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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

b) Simplificação da instrução do pedido de declaração de. utilidade pública;

c) Atribuição de competência às assembleias municipais para a declaração de utilidade pública das expropriações da iniciativa da administração local autárquica para execução de plano de urbanização ou de pormenor;

d) Aperfeiçoamento dos procedimentos prévios à posse administrativa, permitindo-se, em casos urgentes e limitados no tempo, que o depósito do

valor estimado seja efectuado a posteriori;

e) Regulação da arbitragem nas expropriações parciais;

f) Determinação da obrigatoriedade da notificação dos interessados nos actos procedimentais mais relevantes;

g) Redução do prazo de caducidade da declaração de utilidade pública, sem prejuízo da sua renovação;

h) Aperfeiçoamento do regime da expropriação por zonas, ou lanços;

i) Alteração do direito de reversão, alargando-se o prazo para o seu exercício;

j) Disponibilização dos montantes depositados pela entidade expropriante antes da decisão judicial final mediante caução adequada;

l) Reforço da garantia jurisdicional, criando-se um incidente executivo expedito;

m) Clarificação dos critérios gerais do cálculo da justa indemnização;

n) Previsão da actualização do montante indemnizatório nos casos de renovação da declaração de utilidade pública;

o) Reformulação das regras de cálculo do valor do solo apto para construção, estabelecendo-se que o mesmo deverá corresponder ao resultado da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições ou avaliações fiscais efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada ou, na sua impossibilidade, até um máximo de 25% do custo de construção;

p) Reformulação, igualmente no mesmo sentido, do critério do cálculo do valor dos solos aptos para outros fins;

q) Estabelecimento de um critério subsidiário para a determinação do custo de construção, baseado nos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada;

r) Regulação da indemnização devida pela expropriação de áreas com construções não licenciadas, abatendo ao seu valor o custo das demolições e desalojamentos;

s) Estabelecimento de indemnização para as servidões administrativas quando inviabilizem a utilização que vinha sendo dada ao bem ou anulem o seu valor económico;

t) Determinação do conteúdo da notificação do despacho judicial de adjudicação da propriedade, devendo incluir a decisão arbitral e todos os elementos apresentados pelos árbitros, a indicação do montante depositado e o direito de recorrer;

u) Admissão de recurso subordinado da decisão arbitral;

v) Clarificação do processo de reclamação contra irregularidades do procedimento;

x) Promoção da jurisdicionalização, do aperfeiçoamento e da simplificação do procedimento desencadeado pelo pedido de expropriação total;

z) Celeridade das decisões judiciais.

4 — A proposta de lei aproveita ainda para ajustar a redacção de alguns preceitos e a rectificação de eventuais lapsos do actual Código. Finalmente, estabelecem-se medidas

tendentes à aplicação pelos municípios do encargo de mais--valias previsto no artigo 17." da Lei n.° 2030.

5 — Este abundante número de alterações, umas de fundo, outras de pormenor, umas novas, outras alterações das existentes, jusüficou para o Governo a necessidade de propor um Código novo e não apenas a revisão do existente.

Tenha-se em conta que as alterações eventualmente mais relevantes, até porque inovatórias, são as que se referem ao cálculo da jnsta indemnização constante dos artigos 22.° a 26.°, a atribuição de competências aos municípios para proceder a uma mais eficaz e atempada execução de planos de urbanização ou de pormenor, prevista no artigo 14.°, e a criação de um processo executivo expedito — artigos 70." e 71."

6 — A proposta de lei refere que tomou em' consideração «as posições defendidas pela doutrina e pela jurisprudência, em particular do Tribunal Constitucional». E, com efeito, tem-se consciência da problematicidade da expropriação por utilidade pública.

O artigo 266.°, n.° 1, da Constituição vincula a Administração Pública a prosseguir o interesse público, mas no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares.

Este binómio de interesses em presença vai exigir uma permanente e cuidada ponderação por parte do administrador e do julgador, tendo em conta as várias vertentes do princípio, também constitucionalmente vinculante, da proporcionalidade: necessidade da actuação, proibição do excesso e adequação da medida ao fim público previsto.

Quando a prossecução do fim público impõe a ablação do direito de propriedade do particular o estado de direito exige a reposição do equilíbrio de interesses, de forma a preservar o princípio da igualdade de todos os cidadãos perante os encargos públicos. Daí a nossa Constituição atribuir aos expropriados o direito a uma justa indemnização (artigo 62.°, n.° 2).

O conceito da justiça aí empregue tem vindo a ser densificado em inúmeros acórdãos dos nossos tribunais superiores, a maior parte deles visando os artigos 30.° e 33." do Código de 1976, mas já alguns tendo por objecto os artigos 24.° e 25° do actual Código de 1991.

A jurisprudência conhecida alicerça-se no reconhecimento do direito a uma justa indemnização como um direto fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, protegido pela força jurídica que a Constituição lhes concede nos artigos 17.° e 18.°

De qualquer forma, o direito de propriedade vê-se hoje limitado por necessidades sociais reconhecidas que peroú-tem e impõem, nalguns casos, a sua restrição ou mesmo ablação.

O critério material de justiça aplicável à ponderação dos interesses em causa há que ser encontrado com base em princípios da igualdade, proporcionalidade e lega\\dade, aplicados à especialidade de cada caso concreto.

7 — A reponderação dos critérios de valorização de uma justa indemnização em caso de expropriação, requisição ou