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29 DE ABRIL DE 1999

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rências que se integrem na sua esfera de competência própria ou delegada e participando-as nos demais casos à autoridade competente para delas conhecer;

d) Procurar impedir, por todos os meios legítimos ao seu alcance, qualquer flagrante delito, deten-do o seu autor nos casos em que a lei o permita;

e) Acudir a prestar auxílio em situações de catástrofe ou calamidade pública, pondo todo o empenho no socorro aos sinistrados e na atenuação dos danos, informando a entidade de que dependa;

f) Manter-se vigilante e diligente no local ou posto de serviço que lhe tenha sido atribuído, garantindo a tranquilidade e segurança das pessoas, da propriedade pública ou privada e das instituições;

g) Estando no exercício de funções, não se ausentar da área onde presta serviço, a não ser devidamente autorizado, ou quando deva efectuar diligências urgentes necessárias ao esclarecimento de qualquer ilícito de natureza criminal ou contra--ordenacional; .

h) Comunicar o seu domicílio habitual ou eventual e, no caso de ausência por licença ou doença, o ¡ocal onde possa ser encontrado ou contactado;

/) Promover, no exercício das suas funções, os interesses da Guarda e da Fazenda Nacional, cumprindo e fazendo cumprir as pertinentes disposições legais a eles respeitantes;

j) Não utilizar nem permitir que se utilizem instalações, armamento, viaturas e demais material em fins estranhos ao serviço, desde que para tal não exista a necessária autorização;

k) Não arruinar ou inutilizar, dolosamente ou por negligência, ou por qualquer outra maneira distrair do seu legal destino ou aplicação os artigos de armamento, fardamento, equipamento ou outros que lhe tenham sido distribuídos para o desempenho das suas obrigações de serviço ou que, es-tando-lhe confiados, pertençam a terceiros;

/) Diligenciar a limpeza e conservação dos artigos de fardamento, armamento, viaturas, equipamento, arreios e quaisquer outros que lhe forem distribuídos ou estejam a seu cargo e, bem assim, cuidar com diligência do solípede ou do canídeo que lhe tenha sido distribuído para serviço ou tratamento;

m) Não consentir que alguém se apodere das armas e equipamentos que lhe estejam distribuídos ou à sua responsabilidade;

n) Dar, em tempo oportuno, o andamento devido às solicitações, pretensões e reclamações que lhe sejam apresentadas, informando-as, quando necessário, com vista à decisão que sobre elas deva ser 0 lavrada.

Artigo 13.° Dever de isenção

1 ■.— O dever de isenção consiste em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções exercidas, quando não sejam devidas, actuando com independência em relação a interesses ou a pressões de qualquer índole.

2 — No cumprimento do dever de isenção, cabe ao militar da Guarda, designadamente:

a) Não se valer da sua autoridade ou posto de serviço nem invocar o nome de superior para haver lucro ou vantagem, exercer pressão, vingança ou tomar desforço por qualquer acto ou procedimento oficial ou particular;

b) Conservar, no desempenho de funções, uma rigorosa neutralidade política, estando-lhe vedado, quando na efectividade de serviço, exercer qualquer actividade política ou partidária, ou filiar-se em agrupamentos ou associações com essa índole;

c) Não assistir uniformizado, a menos que devidamente autorizado, a comícios, manifestações ou reuniões públicas de carácter político e, estando na efectividade de serviço, ainda que em trajo civil, não tomar parte em mesas, fazer uso da palavra ou exercer qualquer actividade no âmbito de tais eventos;

d) Abster-se de exercer actividades que o coloquem em situação de dependência susceptível de afectar a sua respeitabilidade pessoal, isenção e dignidade funcional perante a comunidade ou a instituição a que pertence;

e) Enquanto na efectividade de serviço, não exercer, por si ou por interposta pessoa, quaisquer actividades Sujeitas a fiscalização das autoridades policiais, nem agir como mandatário, gestor ou mediador em actos ou negócios que requeiram a intervenção de serviços no âmbito das mesmas, e, bem assim, abster-se de actividades relacionadas com o equipamento, armamento ou reparação de materiais destinados às Forças Armadas ou às forças de segurança;

f) Enquanto na efectividade de serviço, não exercer, salvo mediante autorização prévia, quaisquer actividades de natureza comercial ou industrial e quaisquer outras de índole lucrativa;

g) Enquanto na efectividade de serviço, recusar a nomeação para qualquer cargo, comissão, função ou emprego, público ou privado, sem prévia autorização da entidade competente;

h) Não contrair dívidas ou assumir compromissos, de que resultem situações de dependência incompatíveis com a liberdade, imparcialidade, isenção e objectividade que funcionalmente lhe cabe salvaguardar;

i) Não aceitar nem promover recomendações de favor ou, em qualquer caso, atentatórias da liberdade de apreciação e do espírito de justiça;

j) Não solicitar favores, nem pedir ou aceitar valores ou quaisquer outros benefícios que possam interferir, directa ou indirectamente, com a independência, objectividade e imparcialidade que lhe cabe guardar no exercício das suas funções;

k) Não encobrir criminosos ou transgressores, nem prestar aos mesmos auxílio ilegítimo que .'os ajude a subtraírem-se às consequências dos actos que tenham praticado ou que contribua para que se f/ustre ou dificulte o apuramento das responsabilidades respectivas, ou para que se quebre a incomunicabilidade dos detidos, sem prejuízo do que se dispõe na legislação processual penal;

l) Não estabelecer relações de convivência e fami-liaridade ou acompanhar com pessoas que, por