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29 DE ABRIL DE 1999

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b) Repreensão escrita agravada;

c) Suspensão;

d) Suspensão agravada;

e) Reforma compulsiva;

f) Separação de serviço.

Artigo 28.°

Repreensão escrita

A repreensão escrita consiste num mero reparo pessoal, feito na forma escrita, pela irregularidade praticada.

Artigo 29.°

Repreensão escrita agravada

A repreensão escrita agravada consiste numa censura escrita ao infractor, que lhe será transmitida oralmente na presença de outros militares de graduação superior ou igual à sua e, neste último caso, de maior antiguidade.

Artigo 30." Suspensão

1 — A pena de suspensão traduz-se no afastamento completo do serviço pelo período que for fixado, entre 15 e 120 dias, mantendo o militar unicamente direito a um terço do vencimento auferido à data da execução.

2 — A pena de suspensão implica, cumulativamente:

a) A baixa na escala de antiguidade, calculada nos termos do artigo 35.°;

b) A perda de igual tempo de serviço efectivo;

c) A transferência, se se verificarem os pressupostos do artigo 36.°

Artigo 31." Suspensão agravada

1 — A pena de suspensão agravada consiste no afastamento completo do serviço pelo período fixado, entre 121 e 240 dias, mantendo o militar unicamente direito a um terço do vencimento auferido à data da execução.

2 — A suspensão agravada implica, cumulativamente:

a) A impossibilidade de ser promovido durante o período de execução da pena e durante o ano imediatamente subsequente;

b) A baixa na escala de antiguidade, calculada nos termos do artigo 35.°;

c) A perda de igual tempo de serviço efectivo;

d) A transferência, se se verificarem os pressupostos do artigo 36.°

Artigo 32.° Reforma compulsiva

1 — A pena de reforma compulsiva consiste na passagem forçada à situação de reformado, com a cessação da relação funcional.

2 — A pena de reforma compulsiva implica para o militar punido a reforma, nos termos e nas condições estabelecidos no Estatuto da Aposentação.

Artigo 33." Separação de serviço

A pena de separação de serviço consiste no afastamento definitivo da Guarda, com extinção do vínculo funcional à mesma e a perda da qualidade de militar, ficando interdito o uso de uniforme, distintivos e insígnias militares, sem prejuízo do direito à pensão de reforma.

Artigo 34.° Militares reformados

1 — São aplicáveis aos militares reformados todas as penas previstas no presente regulamento.

2 — As penas de suspensão e de suspensão agravada, mesmo quando aplicadas por facto anterior à reforma, serão substituídas pela perda de dois terços da pensão líquida mensal pelo respectivo período de tempo.

3 — A pena de reforma compulsiva será substituída pela perda de dois terços da pensão líquida mensal durante o período de três anos.

4 — A pena de separação de serviço será substituída pela perda de dois terços da pensão líquida mensal durante o período de quatro anos.

Artigo 35."

Baixa na escala de antiguidade

As penas de suspensão e de suspensão agravada determinam a baixa na escala de antiguidade de tantos lugares quantos forem indicados pelo valor de x, desprezada a parte decimal, na fórmula:

em que:

n corresponde à média de promoções ao posto imediato nos últimos 10 anos; c corresponde ao número de dias de castigo.

Artigo 36." Pressupostos da transferência

1 — Nos casos em que sejam aplicadas as penas de suspensão e de suspensão agravada, pode ser determinada a transferência do infractor se, considerada a natureza ou a gravidade do ilícito, a presença do mesmo no meio em que cometeu a infracção for incompatível com o decoro, a disciplina e a boa ordem de serviço, ou com o prestígio e o bom nome da Guarda.

2 — A transferência consiste na colocação compulsiva do militar noutro comando, unidade ou estabelecimento, pelo prazo de dois anos, sem prejuízo de terceiros.

3 — O prazo referido no número anterior conta-se a partir do termo do cumprimento das penas mencionadas no n.° 1.

Artigo 37.° Publicação e averbamento das penas

1 —As penas disciplinares são publicadas na ordem de serviço do escalão hierárquico que as tenha aplicado e registadas no processo individual do militar.