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29 DE ABRIL DE 1999

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c) As penas previstas nas alíneas e) e f) do artigo 27.° às infracções muito graves.

Artigo 43.° Punição das infracções disciplinares

1 — Não se aplicará mais de uma pena disciplinar pela mesma infracção.

2 — Quando um militar tiver praticado várias infracções disciplinares, ser-lhe-á aplicada uma única pena, que terá como limite mínimo a mais elevada das penas aplicáveis às" várias infracções.

Artigo 44.° Aplicação de penas expulsivas

A aplicação das penas de reforma compulsiva e separação de serviço é da competência exclusiva do Ministro da Administração Interna, cuja decisão deverá ser precedida de parecer do Conselho Superior da Guarda.

Artigo 45." Suspensão das penas

1 — A execução das penas disciplinares de natureza igual ou inferior a suspensão agravada pode ser suspensa pela autoridade competente para a sua aplicação por um período de um a três anos, ponderados o grau de culpabilidade e o comportamento do arguido, bem como as circunstâncias da infracção.

2 — A suspensão é revogada se o militar, no período da suspensão, for novamente punido em processo disciplinar, sendo ordenado o cumprimento da pena suspensa.

CAPÍTULO V Extinção da responsabilidade disciplinar

Artigo 46." Causas de extinção A responsabilidade disciplinar extingue-se por:

a) Prescrição do procedimento disciplinar;

b) Prescrição da pena;

c) Cumprimento da pena;

d) Morte do infractor; "

e) Amnistia. -

Artigo 47.° Prescrição dó procedimento disciplinar

1 — O procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infracção tiver sido cometida.

2 — Exceptuam-se as infracções disciplinares que constituam ilícito criminal, as quais só prescrevem, nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos.

3 — O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve também se, conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, aquele não for instaurado no prazo de três meses.

4—A prescrição interrompe-se:

a) Com a prática de acto instrutório com incidência na marcha do processo;

b) Com a notificação da acusação ao arguido.

5 — Suspende o decurso do prazo prescricional:

a) A instauração de processo de sindicância, de averiguações, de inquérito ou disciplinar, ainda que não dirigidos contra o militar visado, nos quais venham a apurar-se infracções por que seja responsável;

b) A instauração de processo por crime estritamente militar, em que se decida que os factos imputados ao arguido não integram ilícito com aquela natureza.

Artigo 48.° Prescrição das penas

1 — As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes:

a) Cinco anos nos casos de reforma compulsiva e

separação de serviço;

b) Três anos nos casos de multa, suspensão e suspensão agravada;

c) Seis meses nos casos restantes.

2 — O prazo de prescrição começa a correr no dia em que a decisão punitiva se torne hierarquicamente irrecorrvel ou em que transitar em julgado a decisão jurisdicional em sede de recurso contencioso.

3 — A prescrição da pena envolve todos os efeitos desta que ainda se não tiverem verificado.

4 — A prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que a execução não puder começar ou continuar a ter lugar.

Artigo 49.°

Cumprimento das penas

1 — As decisões que apliquem penas disciplinares começam a produzir os seus efeitos legais logo que sejam hierarquicamente irrecorríveis.

2 — Nos casos referidos no n.° 3 do artigo 108° a pena começará a produzir os seus efeitos 15 dias após a publica-

1 ção do respectivo aviso.

3 — Se, por motivo de serviço, não puderem ser efectivamente executadas as penas disciplinares, os seus efeitos produzir-se-ão como se as mesmas tivessem sido cumpridas.

4 — O cumprimento das penas de suspensão e suspensão agravada, depois de iniciado, não se interrompe com o internamento do militar punido em estabelecimento hospitalar ou em enfermaria de unidade por motivo de doença.

5 —; As penas de suspensão e suspensão agravada impostas a militares na frequência de cursos de formação ou promoção, ou estágios de promoção, ou para eles nomeados, serão cumpridas a partir do dia imediato ao termo dos cursos ou estágios, excepto se os interesses da disciplina exigirem o seu cumprimento imediato oU se, sem prejuízo para aqueles, o cumprimento possa ter lugar em data anterior.

6 — O militar que conclua o cumprimento de punição que lhe tenha sido imposta apresentar-se-á a quem tiver por dever fazê-lo, segundo as prescrições regulamentares.

Artigo 50.°

Morte do infractor

A morte do infractor extingue a responsabilidade disciplinar, sem prejuízo dos efeitos já produzidos e dos que decorrem da existência da pena para efeitos de direito a pensão de sobrevivência, nos termos da lei geral.