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29 DE ABRIL DE 1999

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crime de natureza estritamente militar, ou, tendo-o sido, se verificarem as condições estabelecidas na alínea seguinte; b) Quando, estando colocados na 2.a classe de comportamento mercê de pena sofrida e decorrido o período mínimo de três anos sobre a classificação ordinaria que se tenha seguido de imediato à baixa de classe, o resultado da fórmula indicada no artigo anterior .seja igual ou inferior à unidade.

Artigo 57.° Colocação na 2." classe de comportamento

Os militares da Guarda são colocados na 2.a classe de comportamento:

a) Logo após a incorporação;

b) Quando, estando na 1." classe, lhes seja imposta pena igual ou inferior, por si ou suas equivalências, a 30 dias de suspensão ou a pena de repreensão escrita agravada;

c) Quando, estando colocados na 3.a classe e decorrido o período mínimo de um ano sobre a classificação ordinaria que se tenha seguido de imediato à punição determinante da baixa de classe, o resultado da fórmula indicada no artigo 55." seja igual ou inferior a 20 unidades.

Artigo 58.° Colocação na 3.' classe de comportamento

Os militares da Guarda são colocados na 3.a classe de comportamento:

a) Quando, estando na 1.' classe, ou na 2.a classe desde a penúltima classificação ordinaria ou anterior, lhes seja imposta pena superior, por si ou suas equivalências, a 30 dias de suspensão, mas igual ou inferior à medida máxima dessa natureza de pena;

b) Quando, estando colocados na 2." classe desde a última classificação ordinária, sofram pena ou penas que, adicionadas à que tenha determinado aquela colocação, perfaçam, por si ou suas equivalências, resultado superior a 30 dias de suspensão, mas igual ou inferior à medida máxima dessa natureza de pena;

c) Quando, estando colocados na 4." classe desde a classificação ordinaria que s¿ tenha seguido de imediato à punição determinante da baixa à dita classe, o resultado da fórmula indicada no artigo 55.° seja igual ou inferior a 50 unidades.

Artigo 59.° Colocação na 4.° classe de comportamento

Os militares da Guarda são colocados na 4.* classe de comportamento:

a) Quando, estando nas 1." ou 2.° classes, sofram qualquer pena que, por si ou suas equivalências, seja superior à medida máxima da pena de suspensão;

b) Quando, estando colocados na 3.° classe desde a penúltima classificação ordinária ou anterior, so-

fram qualquer pena superior, por si ou suas equivalências, a 45 dias de suspensão; c) Quando, estando colocados na 3.° classe desde a última classificação ordinária, sofram pena ou penas que, adicionadas à que tenha determinado aquela colocação, perfaçam, por si ou suas equivalências, resultado superior a 45 dias de suspensão.

Artigo 60.° Efeito da classificação de comportamento

Os militares classificados na 4." classe de comportamento não poderão ser promovidos enquanto se mantenham na mesma.

Artigo 61." °

Mau comportamento reiterado

Os militares da Guarda que, estando colocados na 4." classe de comportamento, cometam infracção grave, como tal punida, serão objecto de apreciação com vista à eventual aplicação da medida estatutária de dispensa do serviço.

TÍTULO IH Competência disciplinar

Artigo 62.° Princípios e âmbito

1 — A competência disciplinar assenta no poder de comando, direcção ou chefia e nas correspondentes relações de subordinação.

2 — A competência disciplinar dos superiores hierárquicos abrange sempre a dos seus inferiores hierárquicos, dentro do comando, unidade, estabelecimento ou serviço a que pertencem, a que estão adidos ou onde exercem efectivamente funções, nos termos da respectiva cadeia funcional de vinculação hierárquica.

3 — A competência disciplinar envolve a competência para instaurar processo disciplinar, bem como a competência para recompensar e punir, nos termos previstos nos quadros anexos A e B ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante.

Artigo 63.° Determinação da competência disciplinar

1 — A' competência disciplinar fixa-se no momento em que é praticado o acto que dá origem à recompensa ou punição e não se altera pelo facto de posteriormente cessar a subordinação.

2 — A subordinação inicia-se no momento em que o militar, por ü'tulo legíümo, fica sujeito às ordens de determinado comandante, director ou chefe e dura enquanto essa situação se mantiver.

3 — Qualquer superior hierárquico do até então competente pode avocar o processo disciplinar até à decisão final.

4;— O militar pertencente ou adido a determinado comando, unidade, estabelecimento ou serviço, mas exercendo efectivamente funções noutro, fica na dependência disciplinar plena do comandante, director ou chefe deste último, no que a essas funções diga respeito.

5 — Quando nos processos instruídos nos termos dos n.w 1 e 3 do artigo 82.° concorram duas ou mais infracções