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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

praticadas pelo mesmo militar, que caibam na competência disciplinar de autoridades diferentes, ou esteja em causa uma só infracção, reportada a um só facto ou a factos conexos,

praticados por militares subordinados funcionalmente a autoridades diferentes no momento da prática infringente, será competente para decidir, num caso e noutro, o órgão de menor categoria hierárquica com poderes de supervisão global sobre essas autoridades.

Artigo 64.° Situações funcionais especiais

1 — O militar que assumir comando, direcção ou chefia a que corresponda posto superior ao seu terá, enquanto durar essa situação^a competência disciplinar correspondente à função que exerce.

2— Relativamente aos militares referidos na parte final do n.° 1 do artigo 1.° do presente regulamento, a competência disciplinar é exercida pelo Ministro da Administração Interna ou pelo comandante-geral, nos termos dos quadros anexos ao presente regulamento, mediante parecer prévio obrigatório do dirigente máximo do serviço ou organismo em que aqueles se encontrem a prestar serviço.

3 — O preceituado no número anterior não prejudica a competência dos responsáveis nos serviços ou organismos em que os militares exerçam funções para a concessão de referências elogiosas.

Artigo 65." Militares em trânsito

1 — Os militares em trânsito mantêm a dependência do comando, unidade, estabelecimento ou serviço que lhes confere a marcha, até à apresentação no destino que lhes foi determinado.

2 — Quando os militares transitarem enquadrados, o disposto no número anterior não prejudica a competência normal atribuída ao comandante da força em que estejam integrados enquanto em trânsito.

Artigo 66.° Faculdade de alterar recompensas ou punições

1 — Qualquer militar poderá considerar como tendo sido dado por si louvor conferido por subordinado seu.

2 — Sem prejuízo dos direitos de audiência e defesa do arguido e com observância das formalidades aplicáveis, o Ministro da Administração Interna e o comandante-geral têm a faculdade de revogar, atenuar ou agravar as penas impostas por qualquer comandante, director ou chefe, quando reconheçam, em despacho fundamentado, a conveniência de usarem essa faculdade.

3 — A faculdade prevista no presente artigo só poderá ser usada em acto de conhecimento de recurso hierárquico.

Artigo 67.° Comunicação de recompensa ou punição

1 — O superior hierárquico que recompensar ou punir um militar seu subordinado, tendo este, entretanto, transitado para a dependência funcional de outra entidade, deve dar conhecimento a esta última da recompensa ou punição.

2 — O superior hierárquico que recompensar ou punir um militar uansitoriamente na sua dependência funcional dará

do facto conhecimento ao comandante, director ou chefe do comando, unidade, estabelecimento ou serviço a que esse militar pertença.

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Artigo 68.°

Falta de competência disciplinar

1 — Os militares a quem por este regulamento não seja conferida competência disciplinar devem participar superiormente, por escrito, qualquer acto praticado pelos seus inferiores hierárquicos, que tenham presenciado ou de que oficialmente tenham conhecimento, e que lhes pareça dever ser recompensado ou punido.

2 — O militar que tome conhecimento de acto praticado por um seu subordinado que julgue merecedor de recompensa de nível mais elevado ou punível com pena superior à da sua competência deve propor a recompensa ou participar a infracção, por escrito, ao seu superior hierárquico imediato.

TÍTULO IV Procedimento disciplinar

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 69." Aquisição da notícia da infracção disciplinar

1 — A notícia da infracção disciplinar é adquirida por conhecimento próprio, por participação, queixa ou denúncia, nos termos dos artigos seguintes.

2 — Todos os, que tiverem conhecimento de que um militar da Guarda praticou infracção disciplinar poderão comunicá-la a qualquer superior hierárquico do arguido.

3 — Nas mesmas circunstâncias, os militares da Guarda devem comunicar infracção disciplinar de que tenham conhecimento.

Arügo 70.° Participação, queixa ou denúncia

1 — Para efeitos do disposto no presente diploma considera-se:

a) Participação: a comunicação dada pelo militar da Guarda de infracção disciplinar cometida por inferior hierárquico ou militar da mesma gradua-

I ção mas de menor antiguidade;

I b) Queixa: a comunicação dada pelo militar da Guarda de infracção disciplinar cometida por superior hierárquico ou militar da mesma graduação, mas de maior antiguidade, com prévia informação ao visado; c) Denúncia: a comunicação dada por particular de factos praticados por militar da Guarda, susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.

2 — As denúncias verbais serão sempre reduzidas a auto por quem as receber,' contendo a identificação do denunciante, a indicação dos factos, a data e a assinatura dos intervenientes.