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29 DE ABRIL DE 1999

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2 — Nos casos de ausência em parte incerta o prazo será de 45 dias, a contar da publicação do aviso a que se refere o n.° 4 do artigo anterior.

3 — Em casos de excepcional complexidade o prazo de apresentação da defesa pode ser prorrogado, a requerimento do arguido, até ao máximo de 20 dias.

Artigo 102.°

Forma e conteúdo

1 —A defesa do arguido constitui a resposta, na qual deverão constar as razões, de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação.

2 — Com a resposta deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências que pretenda sejam realizadas.

3 — O número de testemunhas é ilimitado, não podendo, porém, ser indicadas mais de três por cada facto.

4 — A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efectiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.

Artigo 103.° Diligências de prova

1 — O instrutor deverá realizar as diligências requeridas pelo arguido, no prazo de 30 dias.

2 — O instrutor pode recusar, em despacho fundamentado, as diligências requeridas, quando as repute meramente dilatórias, impertinentes ou desnecessárias, ou considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido na resposta à acusação.

3 — Do despacho que indefira o requerimento de diligências consideradas pelo arguido indispensáveis para a descoberta da verdade cabe recurso, nos termos previstos no presente regulamento e com as especificidades previstas nos números seguintes.

4 — O recurso previsto no número anterior deverá ser interposto no prazo de cinco dias e subirá imediatamente, nos próprios autos.

5 — A decisão que negue provimento ao recurso previsto nos números anteriores só pode ser impugnada no eventual recurso da decisão final.

6 — Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, podem ainda ordenar-se, em despacho fundamentado, novas diligências que se mostrem convenientes para o completo esclarecimento da verdade, das quais se dará conhecimento ao arguido nos termos gerais.

CAPÍTULO V r Fase da decisão final

Artigo 104.° Relatório final do instrutor

l — Finda a fase da defesa do arguido, e no prazo máximo de 10 dias, o instrutor elaborará um relatório completo e conciso, do qual conste:

a) A caracterização material e respectiva fundamentação das faltas consideradas provadas, sua qualificação e gravidade;

b) A indicação das circunstâncias que militam a favor ou contra o arguido;

c) A indicação das quantias que porventura haja a repor e qual o seu destino;

d) Parecer sobre o grau de culpa do arguido e bem assim sobre a pena que entender justa;

e) Proposta de arquivamento, devidamente fundamentada, se considerar insubsistente a acusação.

2 — 0 processo, depois de relatado, será remetido, no

prazo de vinte e quatro horas, à entidade que o tiver mandado instaurar, a qual, se se considerar incompetente para o decidir em despacho fundamentado, o enviará a quem deva proferir a decisão.

Artigo 105.° Diligências complementares

Antes da decisão final, a autoridade competente para punir poderá ordenar novas diligências, dentro do prazo que fixar, se entender que a instrução não está completa, das quais se dará conhecimento ao arguido nos termos gerais.

Artigo 106.° Pareceres jurídicos

A Auditoria Jurídica e a Inspecção-Geral da Administração Interna podem ser ouvidas sempre que a competência para a decisão caiba ao Ministro da Administração Interna.

Artigo 107.° Decisão final

1 — A autoridade competente decidirá o processo disciplinar, concordando ou não com as conclusões e propostas do relatório.

2 — O despacho punitivo deve ser fundamentado e conterá, designadamente:

d) Identificação do arguido;

b) Enumeração dos factos considerados provados;

c) Disposições legais aplicáveis;

d) Os fundamentos que presidiram à escolha e à .. medida da sanção disciplinar;

e) Data e assinatura do autor.

3 — Se o despacho for de arquivamento, para além das menções referidas nas alíneas a), 6), c) e e) do número anterior, dele deverá constar se o processo é arquivado por falta de prova de culpabilidade do arguido, pela inocência •deste, pela extinção do procedimento disciplinar ou por os factos não constituírem ilícito disciplinar.

4 — A decisão final deverá ser proferida no prazo de 30 dias, contados das seguintes datas: .

d) Da data da recepção do processo;

b) Do termo do prazo para a realização de diligências complementares a que se refere o artigo 105.r;

c) Da recepção de parecer obrigatório ou do parecer a que alude o artigo anterior ou do termo dos prazos para a respectiva emissão.

Artigo 108.° Notificação e publicação da decisão final

1 — A decisão final será notificada pessoalmente ao arguido, e comunicada ao participante e ao queixoso.