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29 DE ABRIL DE 1999

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forem fixadas, ou remeter-lhe queixa, pelo correio, de onde constem os seus elementos de identificação.

3 — A publicação dos anúncios é obrigatória para os periódicos a que forem remetidos e as despesas dela decorrentes serão suportadas pela Guarda.

4 — A recusa de publicação constitui crime de desobediência, punível nos termos da lei penal.

Artigo 116.°

Prazo de conclusão

1 — O prazo para conclusão do processo de inquérito ou de sindicância será o fixado no despacho que o tiver ordenado, podendo ser prorrogado sempre que as circunstâncias o aconselhem.

2 — O instrutor, sempre que julgue insuficiente o prazo inicialmente fixado para a efectivação das diligências ordenadas, informará desse facto a entidade que tiver mandado instaurar o processo.

Artigo 117.° Relatório

1 — Concluídas as diligências consideradas indispensáveis, o instrutor elaborará, no prazo de 10 dias, prorrogável até ao máximo de 30, relatório final, do qual constarão a indicação sumária das diligências efectuadas, a síntese dos factos apurados e as medidas propostas.

2 — Sempre que no decurso da instrução da sindicância sejam apurados factos integradores de infracção disciplinar e conhecidos os seus autores, será elaborado relatório parcelar e submetido a despacho da entidade que tiver ordenado o inquérito ou a sindicância.

Artigo 118.° Decisão

1 —No prazo de quarenta e oito horas, o instrutor remeterá o processo à entidade competente, a qual, em face das provas recolhidas e do relatório, decidirá sobre as medidas a adoptar.

2 — No caso de, na sequência de processo de inquérito ou de sindicância, ser mandado instaurar processo disciplinar, aquele integra a fase de instrução deste, sem prejuízo dos direitos de audiência e de defesa do arguido.

TÍTULO V Recursos

CAPÍTULO I Recurso ordinário

Artigo 119.° Impugnação

As decisões disciplinares podem ser objecto de impugnação por via graciosa ou contenciosa, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável. c

Artigo 120.° Recurso hierárquico

1 — O militar arguido em processo disciplinar pode recorrer de decisão que repute lesiva dos seus direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos, ou lhe imponha qualquer sanção.

2 — A interposição do recurso faz-se por simples requerimento, com a alegação, ainda que sumária, dos respectivos fundamentos.

3 — O recurso é dirigido:

a) Ao Ministro da Administração Interna, quando o acto impugnado seja da autoria do comandante-geral;

b) Ao comandante-geral, quando a decisão recorrida emane de autoridade que esteja hierarquicamente dependente do mesmo.

4 — O recurso a que se referem os números anteriores é apresentado à entidade recorrida, no prazo de 10 dias a contar da data em que o arguido foi notificado da decisão.

5 — O requerimento de recurso interposto nos termos da alínea b) do n.° 3 deve ser remetido pela entidade recorrida ao escalão imediatamente superior da cadeia funcional hierárquica em que se insere e subirá até ao comandante-geral, passando sucessivamente por cada um dos responsáveis superiores daquela cadeia.

6 — Recebido o requerimento de recurso, dispõe cada um dos responsáveis referidos no número anterior de cinco dias para se pronunciar, podendo propor a revogação ou modificação da decisão recorrida.

Artigo 121.°

Decisão do recurso hierárquico

A decisão de recurso hierárquico será proferida pelo comandante-geral no prazo de 30 dias a contar da recepção do respectivo processo.

Artigo 122.° Recurso da decisão do comandante-geral

Da decisão do comandante-geral cabe recurso hierárquico necessário' para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 10 dias a contar da data da respectiva notificação.

Artigo 123.° Realização de novas diligências

1 — As entidades a quem for dirigido o recurso poderão mandar proceder a novas diligências.

2 — As diligências referidas no número anterior serão reduzidas a escrito e incluem a audição do recorrente.

3 — Com o requerimento em que interponha o recurso pode o recorrente apresentar novos meios de prova ou juntar os documentos que entenda convenientes, desde que o não pudesse ter feito anteriormente, devendo a entidade competente ordenar, no prazo de cinco dias, o início da realização das diligências adequadas, còm observância do disposto no n.° 2.