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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

Artigo 124."

Recurso da decisão do Ministro

Da decisão do Ministro da Administração Interna cabe recurso contencioso nos termos gerais.

Artigo 125.° Regime de subida dos recursos hierárquicos

1 — Os recursos das decisões que não ponham termo ao processo só subirão com a decisão final se dela se recorrer, salvo o disposto no número seguinte.

2 — Sobem imediatamente e nos próprios autos os recursos hierárquicos que, ficando retidos, percam por esse facto o efeito útil, designadamente os seguintes:

a) O recurso hierárquico interposto do despacho que não admita a dedução da suspeição do instrutor ou não aceite os fundamentos invocados para a mesma;

b) O recurso, hierárquico interposto do despacho que aplique ou altere uma medida provisória;

c) O recurso do despacho de indeferimento de diligência instrutória requerida pelo arguido.

Artigo 126.° Efeitos do recurso

A interposição de recurso hierárquico tem efeito suspensivo, sem prejuízo da manutenção das medidas provisórias, previstas no artigo 90.°, eventualmente decretadas.

Artigo 127.°

Recurso contencioso

A interposição do recurso contencioso é regulada, quanto aos seus trâmites e efeitos, pelo disposto na lei geral.

CAPÍTULO n Recurso extraordinário

Artigo 128.° Definição do recurso '-

0 recurso extraordinário é o de revisão.

Artigo 129.° Fundamentos e admissibilidade da revisão

1 — A revisão de processo disciplinar é admitida nas seguintes situações:

a) Quando se verifiquem circunstâncias ou novos meios de prova susceptíveis de demonstrarem a inexistência dos factos que determinaram a punição e que o arguido não tenha podido utilizar no processo disciplinar;

b) Quando se descubram novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da punição.

2 — A simples alegação de ilegalidade de forma ou de fundo do processo ou da decisão punitiva não constitui fundamento de revisão.

3 — A revisão pode conduzir à confirmação ou à revogação, total ou parcial, da decisão anteriormente proferida, não podendo, em caso algum, determinar a agravação da pena:

4:—A revisão não é admissível com o único fim de corrigir a medida concreta da pena aplicada.

5 — A pendência- de recurso, hierárquico ou contencioso, não prejudica o pedido de revisão.

6 — A revisão de processo disciplinar não suspende o cumprimento da pena.

7 — A revisão é admissível ainda que o procedimento disciplinar se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.

Artigo 130.°

Requisitos

1 — O interessado na revisão de processo disciplinar, directamente ou por intermédio de mandatário ou representante, apresentará requerimento nesse sentido à entidade que o tiver decidido.

2 — A revisão poderá ser pedida pelos descendentes, ascendentes, cônjuge, irmãos ou herdeiros do militar punido, caso haja falecido ou se encontre incapacitado.

3 — Se o recorrente falecer ou se incapacitar depois de interposto o recurso, deverá este prosseguir oficiosamente.

4 — O requerimento indicará as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar que ao recorrente pareça justificarem a revisão.

Artigo 131.°

Decisão sobre o requerimento

1 — Recebido o requerimento, a entidade que tiver apreciado o processo disciplinar decidirá no prazo de 15 dias se a revisão deve ser admitida, ordenando, se for caso disso, abertura de processo, para que nomeará instrutor diferente do primeiro.

2 — Do despacho que não admita a revisão cabe recurso, nos termos regulados nos artigos 119.° e seguintes.

3 — Da decisão do comandante-geral cabe recurso necessário para o Ministro da Administração Interna.

Artigo 132.° Prazo

1 — A revisão do processo disciplinar é admitida a todo o tempo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — O prazo de interposição do recurso de revisão é de um ano a partir da data em que o interessado obteve a possibilidade de invocar as circunstâncias ou os meios de prova alegados como fundamento da revisão.

Artigo 133.°

> Tramitação

1 — O processo de revisão correrá termos por apenso ao processo disciplinar.