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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

2 — A decisão final será publicada, por extracto, em ordem de serviço.

3 — A decisão será ainda publicada, por extracto, na

2." série do Diário da República, nos casos de ausência em

parte incerta do arguido.

4 — As decisões punitivas serão ainda objecto de publicação nos termos do artigo 37."

CAPÍTULO VI Processo de averiguações

Artigo 109.° Regras especiais

0 processo de averiguações rege-se pelo disposto nos artigos seguintes e, na parte aplicável, pelas disposições gerais referentes à instrução do processo disciplinar.

Artigo 110.° Conceito

1 — Quando haja vago rumor ou indícios insuficientes de infracção disciplinar ou sejam desconhecidos os seus autores será instaurado processo de averiguações.

2 — O processo de averiguações é de investigação sumaríssima, caracteriza-se pela celeridade e destina-se à recolha de elementos factuais que permitam determinar se deve ou não ser ordenada a instauração de sindicância, inquérito ou processo disciplinar.

Artigo 111.° Tramitação

1 —O processo de averiguações deve ser iniciado no prazo de vinte e quatro horas a contar da comunicação ao instrutor, do despacho que o tiver mandado instaurar.

2 — O instrutor é nomeado nos termos do artigo 87.° e pode propor a designação de secretário à entidade que o tiver nomeado.

3 — O prazo de conclusão do processo de averiguações é de 15 dias, a contar da data em que tiver sido iniciado, prorrogável por igual periodo pela entidade que o mandou instaurar, mediante proposta do instrutor.

4 — Decorrido o prazo referido no número anterior, ou logo que confirmados os indícios de infracção disciplinar e identificado o seu possível responsável, o instrutor elaborará, no prazo de três dias, relatório sucinto, com indicação das diligências efectuadas, síntese dos factos apurados e proposta sobre o destino do processo, que remeterá à entidade que o mandou instaurar.

5 — Em face das provas recolhidas e do relatório do instrutor, a entidade referida no número anterior decidirá, ordenando ou propondo, consoante o seu grau de competência:

a) O arquivamento do processo, se entender que não há lugar a procedimento disciplinar;

b) A conversão do processo de averiguações em processo de inquérito se, confirmados os indícios da infracção, se desconhecer, ainda, o seu autor ou, conhecido este, se mantiver a insuficiência daqueles indícios, sendo de presumir, em ambos os casos, a utilidade de novas diligências;

c) A conversão do processo de averiguações em processo disciplinar, se se mostrar suficientemente indiciada a prática de infracção e determinado o

seu autor;

d) A instauração de processo de sindicância, se entender que os factos apurados justificam, pela sua amplitude e gravidade, uma averiguação geral ao funcionamento do comando ou serviço.

6 — No caso de, na sequência de processo de averiguações, ser mandado instaurar inquérito ou processo disciplinar, aquele integra a fase de instrução dos mesmos, sem prejuízo dos direitos de audiência e de defesa do arguido.

CAPÍTULO VII Processos de inquérito e de sindicância

Artigo 112.° Regras especiais

Os processos de inquérito e de sindicância regem-se pelo disposto nos artigos seguintes e, na parte aplicável, pelas disposições gerais referentes à instrução do processo disciplinar.

Artigo 1 ¡3."

Inquérito

1 —O inquérito destina-se à investigação de factos determinados e atribuídos ao irregular funcionamento de um comando ou serviço, ou a actuação susceptível de envolver responsabilidade disciplinar.

2 — Sem prejuízo dos poderes próprios do Ministro da Administração Interna, a competência para ordenar inquéritos é do comandante-geral, por sua iniciativa ou por proposta dos comandos subordinados ou de chefes de serviço.

3 — O militar que tiver desempenhado funções de comando, de direcção ou chefia pode requerer fundamentadamente que se proceda a inquérito aos seus actos de serviço, desde que os mesmos não tenham sido objecto de processo de natureza disciplinar ou criminal.

Artigo 114.° Sindicância

1 — A sindicância des(ina-se a uma averiguação geTa\ sobre o funcionamento de comando ou serviço.

2 — Sem prejuízo dos poderes do Ministro da Administração Interna, a competência para ordenar a sindicância é do comandante-geral.

Artigo 115.° Publicidade da sindicância

1 — No processo de sindicância deve o instrutor anunciar o seu início, através da publicação de anúncios em um ou dois jornais da localidade e por meio de editais, cuja afixação nos lugares de estilo requisitará às autoridades competentes.

2 — Nos anúncios e editais declarar-se-á que qualquer pessoa que tenha razão de queixa ou agravo contra o irregular funcionamenio*dos serviços pode apresentar-se pessoalmente ao sindicante, nas circunstâncias de tempo e lugar que