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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

PROPOSTA DE LEI N.º 273/VII

AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL DOS SERVIÇOS EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS.

O Decreto-Lei n.° 451/85, de 28 de Outubro, estabeleceu a faculdade de opção pelo regime da função pública para o pessoal de nacionalidade portuguesa a prestar serviço nas embaixadas, missões e consulados de Portugal na qualidade de contratados, com excepção do pessoal ao serviço nas residências.

O diploma legal citado viria a ser revogado pelo Decreto-Lei n.° 500-B/85, de 27 de Dezembro, tendo sido, todavia, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.° 1/86, de 1 de Março, segundo a qual foi recusada a ratificação do Decreto-Lei n.° 50O-B/85, de 27 de Dezembro.

A disciplina jurídica contida no Decreto-Lei n.° 451/85, de 28 de Outubro, não chegou a ser aplicada, não se tendo concretizado a faculdade de opção já referida e prevista no artigo 1.° daquele diploma legal.

Daí resultou um claro desfasamento entre o quadro jurídico em vigor e a realidade, em manifesto prejuízo da Administração e dos trabalhadores, aos quais continuou a ser aplicado o regime do contrato individual de trabalho.

Por outro lado, a natureza das funções que aquele pessoal desempenha nas missões diplomáticas e postos consulares continua a aconselhar que ao pessoal de nacionalidade portuguesa venha a ser aplicado o regime da função pública.

Acresce ainda que a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 48/94, de 24 de Fevereiro, determinou que em legislação complementar fosse elaborado o novo regime jurídico do pessoal dos serviços externos.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para aprovar o estatuto profissional do pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 2." Sentido e extensão

A legislação a aprovar nos termos do artigo 1.° deve, em especial:

a) Aprovar o estatuto profissional do pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, derrogando o estabelecido no regime geral da função pública, em matéria de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego, de regime de carreiras e de quadros de pessoal, de estatuto remuneratório, de regime disciplinar, de regime de duração e horário de trabalho e de regime de protecção social e, nomeadamente;

b) Definir um duplo regime estatutário, consoante a natureza pública ou privada da vinculação, pre-

vendo a existência simultânea de pessoal sujeito ao regime da função pública, com os ajustamentos decorrentes das condições particulares do exercício da sua actividade profissional, e de pessoal sujeito ao regime de contrato individual de trabalho;

c) Prever a existência de dois quadros únicos de vinculação e de quadros de afectação de cada serviço externo;

d) Reformular as carreiras e categorias do pessoal, prevendo, para além do pessoal de chefia, carreiras de pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar, e estabelecer o respectivo regime de recrutamento e selecção, considerando as especificidades dos serviços externos;

e) Prever a possibilidade de celebração de contratos de trabalho a termo certo com simplificação de formalidades, embora sujeita a autorização ministerial;

f) Prever a possibilidade de recrutamento por escolha para certas categorias de pessoal operário e auxiliar, sujeito ao regime de contrato individual de trabalho;

g) Prever a possibilidade de atribuição de funções diversas das constantes do contrato ao pessoal operário e auxiliar, em caso de superveniente limitação ou incapacidade permanente para o desempenho destas funções;

h) Estabelecer o regime de mobilidade do pessoal, prevendo, nomeadamente, a transferência de local de trabalho por iniciativa da Administração e sem necessidade de acordo do interessado, nos casos de mudança total ou parcial ou extinção do serviço ou de decisão do Estado receptor que implique cessação de funções do interessado;

i) Estabelecer o regime disciplinar dò pessoal, diferenciando-o consoante a natureza da vinculação e a nacionalidade;

j) Estabelecer um regime especial de duração, diária do trabalho e da sua organização para os auxiliares de serviço das residência, sem prejuízo dos dias de descanso semanal e complementar e de adequados intervalos para refeições, descanso e repouso nocturno;

k) Prever, para o pessoal sujeito ao regime da função pública, a possibilidade de bonificações na duração das férias, em caso de gozo das mesmas nos períodos menos pretendidos e de colocação nos postos classificados como de tipo C;

0 Prever, para o pessoal sujeito ao regime da função pública, a existência de índices 100 para as estruturas indiciárias, diferenciados por países, e estabelecer regras próprias para a actualização dos índices 100, bem como estabelecer regras próprias para a fixação, actualização salarial e progressão do pessoal no regime do contrato individual de trabalho, prevendo prémios de antiguidade de base percentual;

m) Prever uma diferenciação de regimes de segurança social, em função da natureza da vinculação deste pessoal e das condições concretas dos regimes locais, admitindo o recurso a seguro privado quando não seja possível assegurar a protecção na doença, maternidade, invalidez, desemprego e reforma através do regime da função pública ou da segurança social portuguesa ou local.