O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE ABRIL DE 1999

1685

2 — O instrutor notificará o requerente para, no prazo de 20 dias, responder por escrito aos artigos da acusação constantes do processo a rever, seguindo os termos dos artigos 103." e seguintes do presente regulamento.

Artigo 134.° Decisão final

1 — A entidade competente decidirá em despacho fundamentado, concordando ou não com as propostas constantes do relatório do insuutor.

2 — Julgada procedente a revisão, será revogada a decisão proferida no processo disciplinar.

3 — Sempre que a decisão seja total ou parcialmente desfavorável ao requerente, dela caberá recurso nos termos previstos no presente regulamento.

Artigo 135.° Efeitos

1 — A procedência da revisão produzirá os seguintes efeitos:.

a) Cancelamento do registo da pena no processo individual do militar;

b) Anulação da pena e eliminação de todos os seus efeitos, mesmo os já produzidos.

2—No caso de revogação de penas expulsivas, o militar tem direito à reintegração, salvaguardados os direitos de terceiros, mas sem prejuízo da antiguidade do militar reintegrado.

3 — O militar tem ainda direito, em caso de revisão procedente, à reconstituição da carreira, devendo ser consideradas as expectativas legítimas de promoção que não se efectivaram por efeito da punição, sem prejuízo da indemnização a que tenha direito nos termos gerais.

QUADRO ANEXO A

Competência para conceder ou propor recompensas

" VER DIÁRIO ORIGINAL "

(o) Competência a exercer nos termos do anigo 23.°

(b) Competência para conceder a recompensa.

(c) Competência para conceder a recompensa ou propo-lo ao escalão hierárquico superior.

(d) Competência para propor a recompensa ao escalão hierárquico superior.

(e) Competência a exercer nos termos do Estatuto dos Militares da GNR.

(r;) Competência plena.