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29 DE ABRIL DE 1999

1687

Artigo 3.° Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 60 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.º 274/VII

REGULA 0 DIREITO DE ASSOCIAÇÕES DE MENORES

Exposição de motivos

As associações têm na nossa sociedade um papel extremamente importante na formação e ocupação dos jovens, constituindo espaços de cidadania, dinamizando acções de ocupação de tempos livres, promovendo o voluntariado, em suma, contribuindo para a integração social dos jovens.

Reconhecendo este facto, o Estado tem incentivado, os jovens a desenvolverem trabalho associativo, nomeadamente criando instrumentos de apoio e fomento das associações juvenis e associações de estudantes.

Sucede que, embora a Convenção dos Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque em 20 de Novembro de 1989 e ratificada por Portugal em Setembro de 1990, reconheça, no seu artigo 15.°, o direito da criança à liberdade de associação, não são claros no nosso ordenamento jurídico os termos em que os menores podem exercer esse direito de associação.

A inexistência de legislação que regulamente esta matéria é agravada pelo facto de escassear doutrina e jurisprudência versando sobre estas temáticas.

Assim, embora seja pacífico na nossa sociedade que a participação dos jovens no movimento associativo constitui um importante contributo para a construção da democracia e para o desenvolvimento e consolidação da liberdade conquistada no 25 de Abril, no nosso ordenamento jurídico não são claros os termos do direito de associação dos jovens menores.

O Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro, prevê a existência de leis especiais autorizando o exercício do direito de associação a cidadãos de idade inferior ao limite consignado para a maioridade.

Contudo, uma tal legislação nunca chegou a ser aprovada, pelo que, salvo no que respeita às disposições constantes do Código Civil, tem permanecido o vazio legal sobre esta matéria.

O artigo 123.° do Código Civil dispõe que os menores, salvo disposição em contrário, carecem de capacidade para o exercício de direitos, competindo, nos termos do artigo 1878." do mesmo Código, aos pais ou tutor o exercício dos direitos e o cumprimento de todas as obrigações do filho, exceptuando os actos puramente pessoais, aqueles que o menor tem o direito de praticar pessoal e livremente.

Dispõe, ainda, o artigo 127.°, n.° 1, alínea b), do Código Civil que são excepcionalmente válidos os negócios jurídicos próprios da vida corrente do menor que, estando ao seu

alcance, só impliquem despesas ou disposição de bens de pequena importância.

Ora não é evidente que o direito de associação se inclua nos actos puramente pessoais do menor ou que constitua um negócio jurídico próprio da vida corrente do menor.

Em alguns casos parece claro o reconhecimento do direito de associação de menores. Assim, os menores trabalhadores gozam do direito de associação sindical (como resulta do artigo 55.° da Constituição) e os menores estudantes gozam do direito de associação estudantil (como resulta do artigo 77." da Constituição e do artigo 2.°, n.° 2, da Lei

n.° 33/87, de 11 de Julho). Porém, esta clareza não é regra.

A incerteza jurídica quanto a esta matéria tem dificultado o exercício do direito de associação pelos menores, o que justifica uma intervenção legislativa.

Na presente proposta de lei indicam-se três níveis etários, com efeitos distintos no que se refere ao seu alcance em matéria de direito de associação de menores, a saber: menores com idade inferior a 14 anos, menores com idade igual ou superior a 14 anos e inferior a 16 anos e menores com idade igual ou superior a 16 anos.

A fixação da fasquia em 14 anos justifica-se com base no facto de o nosso ordenamento jurídico já reconhecer aos jovens com esta idade a capacidade para a prática de actos que implicam um nível de maturidade considerável, sendo exemplo disso o facto de ser aquela a idade mínima de admissão para trabalhar (artigo 122.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho).

Desta forma, prevê-se que o direito de associação dos menores com idade inferior a 14 anos se possa exercer através de autorização prévia de quem detém o poder paternal do menor.

Os princípios constantes dos artigos 123." e 1878.° do Código Civil indiciam a necessidade de o acto de adesão à associação ser praticado pelo detentor do poder paternal. Contudo, a presente proposta de lei simplifica todo este processo, optando por permitir que estes menores exerçam o seu direito de adesão, embora condicionado a autorização prévia.

De igual modo, reconhece-se aos menores com idade igual ou superior a 14 anos e inferior a 16 anos o direito de aderirem a associações e de constituírem associações, sem necessidade de um acto de autorização prévia, num princípio de reconhecimento de maturidade a estes jovens para a prática de tais actos e de responsabilidade para fazerem opções associativas, bem como o direito a exercerem cargos sociais na associação, embora necessitem, neste caso, de expressa autorização de quem detém o poder paternal, atendendo a que o exercício de tais cargos implica um maior nível de maturidade e responsabilidade e, como tal, a decisão de o menor exercer um tal cargo exigir, de algum modo, um envolvimento daqueles que detém o poder paternal.

Aos menores com idade igual ou superior a 16 anos reconhece-se o direito a, sem necessidade de autorização prévia de quem detém o poder paternal, poderem exercer cargos sociais nas associações, por se entender que os jovens com esta idade têm já um nível de maturidade muito considerável, facto que é também reconhecido noutras vertentes do nosso ordenamento jurídico, designadamente o direito penal e o direito do trabalho.

No artigo 4.° da presente proposta de lei estabelece-se como princípio basilar e estruturante de todo o diploma que a actividade associativa do menor deverá respeitar o exercício do poder paternal e o dever de obediência dos menores aos seus pais ou tutores. Pretende-se, assim, respeitar as