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29 DE ABRIL DE 1999

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dispensa de funções no processo quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da imparcialidade da sua conduta e, designadamente:

a) Se tiver sido directa ou indirectamente atingido pela infracção;

b) Se for parente na linha recta ou até ao 3." grau na linha colateral do arguido, do participante, ou

do militar, funcionário, agente ou particular ofendido, oude alguém que com os referidos indivíduos viva em economia comum;

c) Se estiver pendente em tribunal civil ou criminal processo em que o instrutor e o arguido ou o participante sejam partes;

d) Se o instrutor for credor ou devedor do arguido ou do participante ou de algum parente na linha recta ou até ao 3." grau na linha colateral;

e) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o arguido e o instrutor, ou entre este e o participante ou ofendido.

2 — Com os mesmos fundamentos, o arguido, o participante e o queixoso poderão opor suspeição do instrutor.

3 — A entidade que nomeou o instrutor decidirá, em despacho fundamentado, no prazo de cinco dias.

CAPÍTULO n Medidas provisórias

Artigo 89.° Admissibilidade

Aos arguidos em processo disciplinar poderão aplicar-se medidas provisórias, de natureza preventiva, nos termos dos artigos seguintes e sem prejuízo dos poderes conferidos por lei às autoridades judiciais.

Artigo 90.° Enumeração

1 — As medidas provisórias aplicáveis são:

a) Apreensão de documentos ou objectos;

b) Desarmamento;

c) Transferência preventiva;

d) Suspensão preventiva do exercício de funções.

2 — A apreensão de documentos ou objectos consiste em . desapossar o militar de documento ou objecto.

3 — O desarmamento consiste em retirar ao militar as armas que, por motivo de serviço, lhe tenham sido distribuídas ou estejam a seu cargo, bem como na suspensão do exercício do direito de detenção de arma, quando tal se mostre necessário e conveniente.

4 — A transferência preventiva consiste na colocação do militar noutro comando, unidade ou serviço, cuja localização não exceda 100 km em relação à do anterior.

5 — A suspensão preventiva de funções consiste no afastamento do serviço por prazo não superior a 90 dias, prorrogável por igual período.

Artigo 91:° Condições gerais de aplicação

1 — As medidas provisórias a aplicar em concreto devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade da infracção e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada.

2 — A apreensão só pode ser decretada rclaüvamente a documentos ou objectos que tenham sido usados ou possam continuar a sê-lo para a prática da infracção.

3 — A suspensão preventiva do exercício de funções só pode decretar-se quando, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:

a) A presença do arguido ao serviço se revele inconveniente para este ou para o apuramento da verdade,

b) Se mostre insuficiente ou inadequada a medida de transferência preventiva;

c) A infracção seja punível com a pena de suspensão ou superior.

4 — A transferência preventiva só se justifica nos casos em que a presença do arguido na área onde os factos estão a ser investigados seja prejudicial às diligências instrutórias ou incompatível com o decoro, a disciplina ou a boa ordem do serviço.

Artigo 92.° Despacho de aplicação

1 — A decisão que ordenar ou alterar qualquer medida provisória deve ser fundamentada e fixar o prazo para a sua validade, sendo recorrível nos termos estabelecidos no presente regulamento.

2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as medidas provisórias são ordenadas pela entidade que tiver mandado instaurar o processo, por sua iniciativa ou mediante proposta fundamentada do instrutor.

3 — A suspensão preventiva de funções só pode ser ordenada, prorrogada ou revogada pelo Ministro da Administração Interna ou pelo comandante-geral.

CAPÍTULO m Fase da instrução

Artigo 93.° Direcção da instrução

A direcção da instrução cabe ao instrutor, sem prejuízo dos poderes conferidos ao superior hierárquico que o nomeou.

Artigo 94.° Início e prazo geral de conclusão

1 — A instrução do processo disciplinar deve iniciar-se no prazo máximo de 5 dias, contados da data da comunicação ao instrutor do despacho liminar de instauração, e ultimar-se no prazo de 45 dias, contados da data do início efectivo.

2 — Tal prazo poderá ser prorrogado, por despacho da entidade competente, sob proposta fundamentada do instrutor, designadamente nos caso de excepcional complexidade.