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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

Artigo 51.° Amnistia

1 — A amnistia faz cessar a execução da pena, se ainda estiver a decorrer, mas não anula os efeitos já produzidos pela sua aplicação, devendo, porém, ser averbada no competente processo individual.

2 — Salvo disposição em contrário, a amnistia não aproveita aos reincidentes.

Artigo 52.° Outras causas de extinção

1 — Os efeitos da pena extinguem-se também pelo perdão genérico e pelo indulto.

2 — As causas previstas no número anterior não implicam o cancelamento do registo disciplinar.

CAPÍTULO VI Classes de comportamento

Artigo 53° Noção

As classes de comportamento visam a qualificação da conduta disciplinar dos militares da Guarda, correspondendo a cada uma um nível comportamental aferido em razão de tempo de serviço, punições e recompensas.

Artigo 54."

Classes de comportamento

As classes em que se articula a qualificação disciplinar dos militares da Guarda são as seguintes:

1." classe - exemplar comportamento; 2." classe - bom comportamento; 3.° classe - regular comportamento; 4." classe - mau comportamento.

Artigo 55." Factores e procedimentos classificativos

1 — São determinantes na classificação de comportamento:

a) As penas aplicadas em processo disciplinar;

b) As penas aplicadas pela prática de crimes de natureza estritamente militar.

2 — Intervém nas mudanças de classe de comportamento, nas condições previstas nos artigos seguintes, a fórmula:

c_ ppi — A — T) 3(6,4 + /?)

em que:

C corresponde à classe de comportamento; P corresponde à pena ou penas que determinam a clas-. sificação;

A corresponde ao período decorrido desde a última punição, expresso em anos;

T corresponde a metade do tempo de serviço em anos quando da última punição;

R corresponde à recompensa ou recompensas averbadas.

3 — Na fórmula indicada no número anterior:

a) Q símbolo C expressa-se num índice, significativo da classe de comportamento, conforme artigos seguintes;

b) O símbolo P expressa-se no número de dias da pena disciplinar ou criminal militar que determina a classificação, considerando-se equivalentes, para o efeito, um dia de presídio ou prisão militar, um dia de suspensão ou suspensão agravada;

c) O símbolo A expressa-se num número inteiro, indicativo dos anos que se completaram desde a data em que findou o cumprimento da última punição averbada;

d) O símbolo T expressa-se num número inteiro, correspondente a metade dos anos de serviço efectivo completados até à data do início do cumprimento da última punição averbada, obtido com arredondamento por excesso;

e) O símbolo R expressa-se num índice resultante de todas as recompensas averbadas, somadas por conformidade com os valores que para cada uma se indicam:

Referência elogiosa — 3; Louvor publicado em ordem de serviço de unidade — 6;

Louvor publicado em Ordem à Guarda — 8; Louvor publicado em Diário da República— 12;

f) Quando o valor de P resulte de duas ou mais punições, todas, com excepção da última, serão reduzidas ao quociente, arredondado para o número inteiro superior, que resulte da sua divisão pelo número de anos completados entre o termo do seu cumprimento e o início do da última punição, e os resultados somados a esta, depois de operada a equivalência prevista na alínea b)\

g) As penas de presídio e prisão militar correspondem à sua relação concreta com o limite máximo, de 180 dias.

4 — A classificação de comportamento tem lugar, ordinariamente, no mês de Janeiro, por referência ao último dia do ano anterior, podendo ocorrer, enuetanto, a todo o tempo, em razão de punição que origine mudança de classe.

5 — As mudanças de classe de comportamento devem ser publicadas em ordem de serviço dos comandos, unidades ou estabelecimentos, logo que aplicadas as punições que as produzam, ou no mês de Janeiro quando se operem através de classificação ordinária, sendo subsequentemente escrituradas na documentação de matrícula dos militares a que respeitem.

Artigo 56.°

' Colocação na 1.* classe dc comportamento

Os militares da Guarda são colocados na 1." classe de comportamento:

a) Logo que tenham decorrido três anos sobre a sua incorporação sem que lhes tenha sido aplicada pena disciplinar de qualquer natureza ou pena por