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29 DE ABRIL DE 1999

d) Não divulgar elementos que constem de registos, de centros de dados ou de quaisquer documentos a que; por motivo de serviço, tenha acesso;

e)w Não se servir dos meios de comunicação social ou de outros meios de difusão para tratar de assuntos de serviço ou para responder a apreciações feitas a serviço de que esteja incumbido, salvo quando previamente autorizado.

Artigo 17.° Dever de aprumo

1 — O dever de aprumo consiste na assunção, no serviço e fora dele, dos princípios, atitudes e comportamentos através dos quais se exprimem e reforçam a dignidade da função cometida à Guarda, o seu prestígio, a sua imagem extema e a dos elementos que a integram.

2 — No cumprimento do dever de aprumo, cabe ao militar da Guarda, designadamente:

a) Não praticar, no serviço ou fora dele, acções contrárias à moral pública, ao brio e ao decoro, comportando-se, em todas as circunstâncias, em estrita conformidade com a dignidade da sua função e posto;

b) Abster-se, mesmo quando de folga ou fora do período normal de serviço, de quaisquer actos que possam prejudicar-lhe o vigor e a aptidão física ou intelectual, como sejam o consumo excessivo de bebidas alcoólicas ou o consumo de estupefacientes ou drogas equiparáveis;

c) Usar uniforme quando em acto de serviço, excepto nos casos em que a lei não o permita ou seja expressamente determinado ou autorizado o conuário;

d) Cuidar da sua boa apresentação pessoal e manter-se rigorosamente uniformizado e equipado nos actos de serviço e, fora destes, sempre que faça uso de uniforme;

e) Manter nas formaturas uma atitude Firme e correcta;

f) Não tomar parte em espectáculos públicos, se para isso não lhe estiver concedida autorização, e, quando uniformizado e fora de situação em que o serviço o imponha, não assistir àqueles que, pela sua índole, possam afectar a sua dignidade pessoal ou funcional;

g) Não participar em qualquer jogo, quando tal lhe seja proibido por lei;

. h) Não alterar o plano de uniformes nem trajar uniforme ou usar distintivos, insígnias ou condecorações a que não tenha direito, ou sem a devida autorização;

i) Não utilizar a sua condição de agente de autoridade para fins publicitários.

CAPÍTULO m Infracções disciplinares

Artigo 18.° Qualificação das infracções disciplinares

As infracções disciplinares qualificam-se como pouco graves, graves e muito graves.

1669

Artigo 19.° Infracções disciplinares pouco graves

São infracções disciplinares pouco graves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se enconuam adstritos, cometidos eom culpa leve e de que não resultem dano ou prejuízo para o serviço ou para as pessoas, nem ponham em causa o prestígio e o bom nome da instituição.

Artigo 20.°

Infracções disciplinares graves

São infracções disciplinares graves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se encontram adsuitos, cometidos com acentuado grau de culpa ou de que resultem dano ou prejuízo para o serviço ou para as pessoas, ou ponham em causa o prestígio e o bom nome da instituição.

Artigo 21." Infracções disciplinares muito graves

1 — São infracções disciplinares muito graves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos com elevado grau de culpa e de que resultem avultados danos ou prejuízos para o serviço ou para as pessoas, pondo gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, dessa forma inviabilizando a manutenção da relação funcional.

2 — São susceptíveis de inviabilizar a manutenção da relação funcional, designadamente:

d) Usar de poderes de autoridade não conferidos por lei ou abusar dos poderes inerentes às suas funções, tratando de forma cruel, degradante ou desumana quem se enconue sob a sua guarda ou vigilância, ou atentando, noutra qualquer situação de serviço, contra a integridade física ou outros direitos fundamentais das pessoas;

b) Fazer uso da arma que tenha distribuída, contra qualquer pessoa, fora das circunstâncias e dos requisitos legais que o permitem;

c) Atentar gravemente contra a ordem, a disciplina, a imagem e o prestígio da instituição;

d) Agredir, injuriar ou desrespeitar gravemente qualquer militar da Guarda ou terceiro, em local de serviço ou em público;

e) Praticar, no exercício de funções ou fora delas, crime doloso, punível com pena de prisão superior a 3 anos, que revele ser o militar incapaz ou indigno da confiança necessária ao exercício da função;

f) Encobrir criminosos ou ministrar-lhes auxílio ilegítimo;

g) Solicitar ou aceitar, directa ou indirectamente, dádivas, gratificações, participações em lucros ou outras vantagens patrimoniais indevidas, com o fim de praticar ou omitir acto inerente às suas funções ou resultante do cargo ou posto que ocupa;

h) Retirar vantagens de qualquer natureza da função, em contrato, em que tome parte ou interesse, directamente ou por interposta pessoa, celebrado ou a celebrar por qualquer serviço público;