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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

í) Revelar, sem autorização, dados relativos à actividade da Guarda, classificados com grau de reservado ou superior, ou, em geral, matérias que constituam segredo de Estado, de justiça ou profissional;

j) Inobservar as normas de segurança ou deveres funcionais, com grave prejuízo da actividade operacional da Guarda e dos bens e missões que lhe

estão confiados;

k) Ofender gravemente, quando no exercício de funções, as instituições e princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa.

TÍTULO n Medidas disciplinares

Capítulo i Recompensas e seus efeitos

Artigo 22.° Recompensas

1 — As recompensas destinam-se a destacar condutas relevantes dos militares da Guarda que transcendam o simples cumprimento do dever e se notabilizem por particulares valia e mérito.

2 — A competência para a concessão de recompensas é exercida pelas entidades e nos termos constantes do quadro anexo A a este regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

3 — A concessão de recompensas terá lugar sob iniciativa da autoridade em subordinação hierárquica à qual se desenvolveu a conduta ou foi praticado o acto merecedores de distinção, com prévia obtenção de parecer do comandante, director ou chefe de que o militar dependa organicamente, sempre que o mesmo não seja o proponente ou concedente.

4 — As recompensas que podem ser concedidas aos militares da Guarda, ao abrigo do presente regulamento, são as seguintes:

a) Referência elogiosa;

b) Louvor;

c) Licença por mérito;

d) Promoção por distinção.

5 — A concessão das recompensas previstas no número anterior, com excepção da referência elogiosa, é publicada na ordem de serviço do escalão hierárquico que as tenha conferido e registada no processo individual do militar.

6 — As recompensas concedidas pelo Ministro da Administração Interna são publicadas na 2." série do Diário da República.

Artigo 23." Referência elogiosa

1 — Qualquer militar pode conferir a referência elogiosa a subordinado ou a inferior hierárquico pela prática de acto digno de distinção ou por conduta marcante que o mesmo tenha desenvolvido, verificados sob as suas ordens ou na sua presença.

2 — A referência elogiosa pode ser conferida, quer pela entidade de quem o visado dependa funcionalmente, quer por militar que, não detendo ascendência funcional sobre ele, ou possuindo-a a título precário, tenha decidido conferi-la como alternativa a proposta de louvor para o responsável hierárquico competente para concedê-lo.

3 — A referência elogiosa é registada no processo individual do militar, cabendo ao comandante, director ou chefe de que o militar dependa funcionalmente decidir da oportunidade de publicação da mesma em ordem de serviço.

4 — A referência elogiosa pode ser conferida nos mesmos termos a uma unidade, subunidade ou qualquer fracção orgânica da Guarda.

Artigo 24.° Louvor

1 — O louvor consiste no reconhecimento público de actos ou comportamentos reveladores de notável valor, assinalável competência profissional e profundo sentido cívico do cumprimento do dever, e é tanto mais importante quanto mais elevado for o grau hierárquico da entidade que o confere.

2 — O louvor pode ser colectivo ou individual, consoante contemple uma unidade, subunidade ou fracção orgânica da Guarda, ou nomeie individualmente os militares a quem é atribuído.

Artigo 25.° Licença por mérito

1 —A licença por mérito destina-sé a recompensar os militares da Guarda que no serviço revelem excepcionais zelo e dedicação ou tenham praticado actos de reconhecido relevo.

2—A licença por mérito tem o limite máximo de 30 dias, não implica perda de remunerações, suplementos e subsídios, nem acarreta quaisquer descontos no tempo de serviço, devendo ser gozada, seguida ou interpoladamente, no prazo de um ano a partir da data do. despacho que a tenha concedido.

3 — A licença por mérito só pode ser interrompida por

decisão da entidade que a concedeu e com fundamento em imperiosa necessidade de serviço.

Artigo 26.° Promoção por distinção

1 —A promoção por distinção tem lugar nas condições e consoante os termos estabelecidos no Estatuto dos Militares da GNR-

2 — A promoção por distinção produz a anulação de todas as penas disciplinares anteriormente aplicadas ao promovido, desde que não superiores à de inactividade, sem prejuízo dos efeitos já produzidos.

CAPÍTULO n Penas disciplinares e seus efeitos

Artigo 27.° Penas disciplinares

As penas aplicáveis aos militares da Guarda abrangidos pelo presente regulamento pelas infracções disciplinares que cometerem são as seguintes:

a) Repreensão escrita;