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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

2 — As penas aplicadas pelo Ministro da Administração Interna são publicadas na 2." série do Diário da República

CAPÍTULO III

Circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes

Artigo.38." Circunstâncias dirimentes

São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:

d) A coacção física;

b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infracção;

c) A legítima defesa, própria ou alheia;

d) A não exigibilidade de conduta diversa;

e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

Artigo 39.° Circunstâncias atenuantes

1 — São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar, nomeadamente:

a) A prestação de serviços relevantes à sociedade;

b) O bom comportamento anterior;

c) O pouco tempo de serviço;

d) O facto de o infractor cometer a falta para se desafrontar ou a seu cônjuge, ascendente ou descendente ou a elemento da instituição, quando a reacção seja imediata à afronta ou ao conhecimento desta;

e) A confissão espontânea da falta;

f) A reparação voluntária do dano ou dos prejuízos causados pela infracção;

g) A provocação por parte de ouUo militar ou de terceiro, quando anteceda imediatamente a infracção;

h) O facto de ter louvor ou ouuas recompensas;

i) A boa informação de serviço do superior imediato de que depende.

2 — Considera-se. que existe bom comportamento anterior quando o militar se encontre colocado nas 1." ou 2.* classes de comportamento, nos termos previstos no presente regulamento.

3-— Considera-se pouco tempo de serviço o período de dois anos após o ingresso na Guarda.

4— Para os efeitos do disposto na alínea i) do n.° 1, o instrutor do processo disciplinar solicitará ao superior hierárquico do arguido, antes de elaborado o relatório final, a emissão daquela informação, a qual deverá ser prestada no prazo máximo de 10 dias.

Artigo 40.° Atenuação extraordinária

Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a pena poderá ser atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior.

Artigo 41.° Circunstâncias agravantes

1 — São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar:

a) Ser a infracção cometida em ocasião de grave alteração da ordem pública ou atentado conua o regime democrático;

b) Ser a infracção cometida quando o militar se enconue em missão no estrangeiro;

c) A premeditacão;

d) o mau comportamento anterior;

e) o facto de a infracção ser cometida em acto de serviço ou por motivo do mesmo, na presença de outros, especialmente subordinados do infractor, ou ainda em público ou em local aberto ao público;

f) Ser a infracção cometida em conluio com outros;

g) A persistência na prática da infracção, nomeadamente depois de reprovada por superior hierárquico, ou de o infractor ter sido alertado para os inconvenientes do seu comportamento;

h) A reincidência;

i) A acumulação de infracções;

j) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao serviço ou ao interesse geral, independentemente de estes se verificarem;

í:) Ser a infracção cometida durante o cumprimento de pena disciplinar anteriormente imposta.

2 — A premeditação consiste no desígnio formado vinte e quauo horas antes, pelo menos, da prática da infracção.

3 — Considera-se existir mau comportamento quando o militar se encontre colocado na 4.a classe de comportamento, nos termos previstos nó presente regulamento.

4 — A acumulação verifica-se quando duas ou mais infracções são praticadas na mesma ocasião ou quando nova falta é cometida antes de haver sido punida a anterior.

5 — A reincidência verifica-se quando nova infracção é cometida antes de decorridos seis meses sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por infracção anterior.

capítulo rv

Aplicação e graduação das penas disciplinares

Artigo 42." Regras a observar na determinação da pena

1 — Na aplicação das penas disciplinares atender-se-á à natureza do serviço, à categoria, posto e condições pessoais do infractor, aos resultados perturbadores da disciplina, ao grau da ilicitude do facto, à intensidade do dolo ou da negligência e, em geral, a todas as circunstâncias agravantes e atenuantes.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior são aplicáveis:

a) As penas previstas nas alíneas d) e b) do artigo 27.° às infracções pouco graves;

b) As penas previstas nas alíneas c) e d) ào aftv-go27.° às infracções graves;