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29 DE ABRIL DE 1999

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matéria de serviço, em obediência aos princípios inerentes à condição de militar.

2 — A disciplina, na Guarda, impõe o respeito e a adesão por parte dos seus membros a um conjunto de normas específicas, baseadas no respeito pela legalidade democrática, como forma de prosseguimento do interesse público, e sempre com observância do princípio da neutralidade nos domínios social, religioso e político, como garantias de coesão e eficiência da instituição.

3 — A actuação dos militares da Guarda deve pautar-se por critérios de competência profissional, justiça, lealdade, integridade, honestidade e imparcialidade.

Artigo 3.° Responsabilidade disciplinar

Os militares da Guarda respondem perante os superiores hierárquicos a que estejam subordinados pelas infracções disciplinares que cometam.

Artigo 4.° Conceito de infracção disciplinar

1 — Considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo militar da Guarda, com violação dos deveres gerais ou especiais previstos no presente regulamento, bem como nos demais diplomas que lhe sejam aplicáveis.

2 — Salvo disposição legal em contrário, a falta disciplinar, considerada em função de determinado resultado, tanto pode consistir na acção adequada a produzi-lo como na omissão do dever de evitá-lo.

Artigo 5." Princípio da independência

A conduta, violadora dos deveres previstos no presente regulamento, que seja simultaneamente tipificada como crime é passível de sanção disciplinar, sem prejuízo do disposto na lei quanto aos crimes estritamente militares.

Artigo 6.°

Factos qualificáveis como crime ou contra-ordenação

1 — Sempre que os factos disciplinares forem passíveis de integrarem ilícito penal de natureza pública ou contra--ordenação, dar-se-á obrigatoriamente conhecimento deles à competente autoridade judiciária ou administrativa.

2 — Sempre que o militar da Guarda seja constituído arguido em processo crime, deverá o Ministério Público proceder à comunicação imediata do facto ao Comando--Geral da Guarda, ao qual remeterá igualmente certidão da decisão final definitiva.

Artigo 7.° Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento são subsidiariamente aplicáveis, com as devidas adaptações, os princípios gerais do direito sancionatório, o Código do Procedimento Administrativo, a legislação processual

penal e, na parte não incompatível, o Regulamento de Disciplina Militar.

CAPÍTULO n Deveres gerais e especiais

Artigo 8.° Deveres

1 — O militar da Guarda deve ter sempre presente que, como agente de força de segurança e como autoridade e órgão de polícia criminal, fiscal e aduaneira, é um soldado da lei, devendo adoptar, em todas as circunstâncias, irrepreensível comportamento cívico, actuando de forma íntegra e profissionalmente competente, por forma a suscitar a confiança e o respeito da população e a contribuir para o prestígio da Guarda e das instituições democráticas.

2 — Cumpre ainda ao militar da Guarda a observância dos seguintes deveres:

a) Dever de obediência;

b) Dever de lealdade;

c) Dever de proficiência;

d) Dever de zelo;

é) Dever de isenção;

f) Dever de correcção;

g) Dever de disponibilidade;

h) Dever de sigilo; /') Dever de aprumo.

2 — Constituem ainda deveres dos militares da Guarda os que constam quer das leis orgânica e estatutária por que os mesmos e a instituição se regem quer da demais legislação em vigor.

Artigo 9.° Dever de obediência

1 — O dever de obediência consiste na obrigação de acatamento pronto e leal das ordens e determinações dos superiores hierárquicos dadas em matéria de serviço e na forma legal.

2 — No cumprimento do dever de obediência, cabe ao militar da Guarda, designadamente:

a) Observar completa e prontamente as leis e regulamentos, cumprindo com exactidão e oportunidade as ordens e instruções dos seus legítimos superiores relativas ao serviço;

b) Cumprir completa e prontamente as ordens que pelas sentinelas, patrulhas, rondas, guardas e outros postos de serviço lhe forem transmitidas em virtude da missão que aos mesmos tenha sido incumbida ou das instruções que tenham recebido;

c) Entregar a arma ou armas de que seja portador quando legitimamente lhe seja intimada ordem de prisão;

d) Aceitar, sem hesitação, alojamento, uniforme, equipamento e armamento que lhe tenham sido distribuídos nos termos regulamentares e, fora dos casos justificados, alimentação em género que lhe seja fornecida, bem como quaisquer vencimentos, subsídios e outros abonos que lhe forem atribuídos, salvaguardado o direito de requerer rectificação quando neles detecte erro ou lacuna;