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29 DE ABRIL DE 1999

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tibilidades de altos cargos públicos, estatuindo que o exercício desse tipo de cargos é incompatível com outras funções remuneradas, foi já objecto de quatro alterações introduzidas pelas Leis n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, 28/95, de 16 de Agosto, 42/96, de 31 de Agosto, e 12/96, de 18 de Abril.

3 — Apreciação e análise da proposta de lei

A proposta de lei em apreço é composta por dois artigos.

O artigo 1.° alarga o regime dos impedimentos aos presidentes, vice-presidentes e vogais de direcção de instituto público ou fundação pública que tenha por missão a regulação de um sector de actividade económica ou financeira, ao período de três anos após a cessação de funções, visando obstar a que, neste espaço de tempo, os titulares de órgãos directivos dessas entidades exerçam cargos sociais ou detenham, directa ou indirectamente, interesses financeiros em empresas que prossigam actividades no sector regulado pelas respectivas entidades.

O n.° 2 do artigo 1.° esclarece o que se entende por regulação de um sector da actividade económica ou financeira e interesses financeiros para efeito de aplicação da Lei n.° 12/96, abarcando no conceito de regulação de um sector de actividade a sua regulamentação, supervisão ou fiscalização da actividade ou sustentabilidade económica dos seus agentes, condições de concorrência, qualidade e segurança dos serviços prestados, equilíbrio na fixação de preços e protecção dos consumidores.

O artigo 2.°, por via de remissão, manda aplicar aos titulares de cargos públicos abrangidos pela Lei n.° 12/96 os artigos 8.°, 9.°, 9.°-A, 11.°, 12.°, 13.° e 14° da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto. Assim sendo, por via da referida remissão, as empresas cujo capital seja da titularidade de titulares de cargos públicos ou seus familiares ficam impedidas de participar em concursos de fornecimentos de bens ou serviços, t\o exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas, o mesmo se diga, mutotis mutandis, para empresas em que os titulares de cargos políticos tenham detido 100% do capital ou integrado corpos sociais nos últimos três anos anteriores á data da investidura. Os titulares de cargos políticos ficam impedidos de servir de árbitro ou de perito em qualquer processo em que o Estado e demais pessoas colectivas sejam parte e ficam obrigados a cumprir as obrigações declarativas de inexistência de incompatibilidade ou impedimentos, bem como às sanções pelo seu incumprimento.

A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

a) A proposta de lei n.° 193/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 28 de Abril de 1999. —O Deputado Relator, Francisco Peixoto — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS. PSD. CDS-PP e PCP).

PROPOSTA DE LEI N.ºs 224/VII

(AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA DOTAR OS ENGENHEIROS TÉCNICOS PORTUGUESES DE UMA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE NATUREZA PÚBLICA.)

Parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Em reunião realizada no dia 12 de Janeiro de 1999, pelas 15 horas, a Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, tendo apreciado a proposta de lei n.° 224/ VII — Autorização ao Governo para dotar os engenheiros técnicos portugueses de uma associação profissional de natureza pública, entendeu que a mesma não versava sobre legislação laboral, pelo que deliberou, por unanimidade, não ser necessário submetê-la a um período de discussão pública, nos termos das normas regimentais e constitucionais aplicáveis.

Deliberou, ainda, dar conhecimento dessa deliberação ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 26 de Abril de 1999. —O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.

PROPOSTA DE LEI N.2 252/VII

(APROVA 0 CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.° 252/VII, que aprova o novo Código das Expropriações e revoga o actualmente em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei h.° 438/91, de 9 de Novembro.

A proposta de lei n.° 252/VTJ atribui ainda aos municípios a competência para regulamentar o encargo de mais valias previsto no artigo 17." da Lei n.° 2030, de 22 de Julho de 1948, quando estejam em causa obras de urbanização ou de abertura de vias de comunicação municipais ou intermunicipais.

A matéria objecto da proposta de lei insere-se na reserva relativa de competência da Assembleia da República, nos termos das alíneas b), e), /), p), q) e s) do n.° 1 do artigo 165.° da Constituição, pelo menos. Tratando-se de matéria incluída na reserva relativa, o Governo podia ter optado por solicitar apenas uma autorização para legislar, tal como havia acontecido com o Código em vigor, mas optou antes por apresentar um regime material para discussão e votação pela Assembleia da República.

2 — Na exposição de motivos da proposta de lei são evidenciados quatro objectivos com o novo Código:

a) Simplificar e acelerar o procedimento expropriativo;

b) Reforçar as garantias dos administrados;

c) Clarificar as regras reguladoras do cálculo da justa indemnização;

d) Aperfeiçoar o regime do processo litigioso.

3 — Tendo em conta estes objectivos, a proposta de lei enuncia 23 reformas:

a) Redução das formalidades;