O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE ABRIL DE 1999

1663

imposição de servidões por interesse púbico impõe uma discussão prévia sobre a filosofia subjacente ao modelo de propriedade querido, que há-de ser plasmado na construção dos critérios legais, aplicados aos casos concretos e apreciados pelo juiz.

Aos novos critérios propostos — artigos 22.° a 26° — falta ainda, obviamente, a experiência da aplicação e o crivo da jurisprudência. Se aprovados, aguardá-los-emos com curiosidade, tendo em conta a jurisprudência constitucional já afirmada.

8 — Atendendo a que a proposta de lei atribui competência aos municípios, talvez fosse de ponderar a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses, nos termos do artigo 150.° do Regimento.

Parecer

A proposta de lei n.° 252/VII está em condições constitucionais e regimentais para discussão em Plenário, reservando cada grupo parlamentar a sua posição.

Assembleia da República, 28 de Abril de 1999. — O Deputado Relator, Moreira da Silva — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

1 — Exposição dos factos

O Governo apresentou a proposta de lei supramencionada com fundamento na necessidade de rever o regime jurídico do procedimento expropriativo, adequando-o aos interesses público e privado em presença.

A revisão do regime jurídico da expropriação e da requisição por utilidade pública exigida por diversos sectores, nomeadamente pelas autarquias, visa promover a simplificação eceleridade do processo, clarificar as normas reguladoras do cálculo da indemnização devida aos expropriados e aperfeiçoar o regime do processo litigioso.

Assim, atribui-se competência às assembleias municipais para a declaração de utilidade pública nas expropriações de iniciativa das autarquias locais, quando estas sejam necessárias à concretização de um plano de urbanização ou de um plano de pormenor.

Aperfeiçoam-se os procedimentos que antecedem a investidora na posse administrativa, permitindo-se, em caso de urgência, o depósito do valor depois de a investidura ter lugar, embora dentro de um prazo definido.

Disciplina-se a arbitragem em situações de expropriação parcial, determina-se a notificação a todos os interessados, por via postal, dos actos procedimentais mais importantes e reduz-se o prazo de caducidade da declaração de utilidade pública, sem prejuízo da sua renovação.

Aperfeiçoa-se o regime de expropriação por zonas ou lanços, bem como o regime do direito de reversão.

Garante-se o acesso aos interessados dos montantes depositados antes da decisão definitiva do processo litigioso, mediante a prestação de caução correspondente à quantia objecto de litígio, reforçando-se simultaneamente a garantia jurisdicional para um célere recebimento do montante definitivo da indemnização.

Clarificam-se os critérios gerais do cálculo da justa indemnização, propondo-se uma correspondência efectiva entre o valor real de bem expropriado e o destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, nos termos estatuídos na proposta de lei.

Regulam-se igualmente os montantes indemnizatórios referentes a áreas de construções não licenciadas, bem como os da inutilização de servidões administrativas existentes.

Em matéria procedimental, determina-se que a notificação do despacho judicial seja acompanhado de elementos susceptíveis de habilitar os interessados de informação necessária, nomeadamente para efeitos de recurso.

Admite-se o recurso subordinado da decisão arbitral, clarifica-se o processo de reclamação, promovendo-se, na óptica do Governo, a jurisdicionalização, o aperfeiçoamento e a simplificação do processo desencadeado pelo pedido de expropriação total e remanescente, procurando-se obter a celeridade das decisões judiciais.

Estabelecem-se medidas conducentes à aplicação do encargo de mais-valia pelos municípios.

Procura-se, nesta revisão ao texto do Código anterior, harmonizar as posições defendidas pela doutrina e jurisprudência oriunda do Tribunal Constitucional.

Procura-se, igualmente, clarificar e rectificar preceitos legais com o objectivo de garantir uma interpretação uniforme do Código das Expropriações.

2 — Antecedentes legislativos

O Decreto-Lei n.°-845/76, de 11 de Dezembro, veio reunir num único diploma — Código das Expropriações — toda a matéria respeitante a expropriações, que se encontrava dispersa, tendo, contudo, sofrido inúmeras alterações que culminaram na aprovação de um novo Código. De salientar que o n.° 1 do artigo 30° do Decreto-Lei n.° 845/76, relativo ao cálculo do valor dos solos expropriados, foi declarado inconstitucional pelo Acórdão n.° 131/88 do Tribunal Constitucional, considerando que o direito à justa indemnização se traduz num direito fundamental, pelo que as suas restrições deverão limitar-se ao necessário, de molde a não pôr em causa outros direitos constitucionalmente protegidos.

Assim, o novo diploma —Decreto-Lei n.° 438/91, de 9 de Novembro— veio introduzir profundas alterações, nomeadamente quanto ao respeito.pelo princípio constitucional da proporcionalidade, impedindo que a Administração recorra desde logo à expropriação por utilidade pública sem ter esgotado todas as vias legais que não impliquem restrições ao direito de propriedade dos particulares. Consagrou ainda regras relativas ao prévio conhecimento pelos particulares das intenções expropriativas da Administração. Outra importante inovação tem a ver com a consagração do direito de reversão, a ter lugar quando a Administração der outra utilidade, que não a prevista, aos bens expropriados, ou se tiver cessado a aplicação a esse fim. No Código das Expropriações de 1976 apenas se permitia o direito de reversão quando 'o expropriado fosse uma autarquia local e a entidade expropriante de direito público, o que resultava numa restrição às garantias dos particulares perante a expropriação.

3 — Conclusão e parecer

A fim de se dar cumprimento ao consignado no artigo 150.° do Regimento da Assembleia da República, deverá ser promovida a consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses.