O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1678

II SÉRIE-A —NÚMERO 57

co para determinação da sua responsabilidade disciplinar à data da prática da infracção ou posteriormente.

2 — O arguido pode requerer a junção dos pareceres ou documentos clínicos que entenda convenientes.

3 — A inimputabilidade do arguido poderá ser suscitada pelo instrutor do processo, pelo próprio arguido, pelo seu representante ou mandatário ou por' qualquer familiar.

4 — A decisão da enüdade que julgar o arguido irresponsável pela prática da infracção disciplinar é restrita ao processo disciplinar e implica o seu arquivamento, sem prejuízo do disposto na lei quanto à situação jurídico-funcional.

Artigo 80.° Notificações

1 — As notificações de actos processuais que devam ser feitas ao arguido ou ao seu representante serão igualmente feitas ao mandatário, nos termos da legislação geral sobre o patrocínio judiciário.

2 — Para efeitos do exercício de direitos e poderes processuais, relevará sempre a data da notificação do arguido ou do seu representante.

Artigo 81.° Forma dos actos

1 — A forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada na lei, ajustar-se-á ao fim em vista e limitar-se-á ao indispensável para atingir esse fim.

2 — Os actos do processo devem ser reduzidos a escrito, observando-se o disposto no artigo 92." do Código de Processo Penal.

Artigo 82.°

Unidade e apensação de processos

1 — Para todas as infracções será organizado um único processo relativamente a cada arguido. •

2 — Sempre que haja vários processos disciplinares pendentes contra o mesmo militar, deverá fazer-se a apensação de todos ao mais antigo, para apreciação conjunta, excepto se daí.resultar inconveniente para a administração da justiça disciplinar.

3 — Quando vários militares sejam arguidos da prática do mesmo facto ou de factos entre si conexos, organizar-se-á um processo por cada arguido, sem prejuízo de se ordenar a respectiva apensação ao processo do arguido de maior graduação ou antiguidade, se tal for considerado conveniente para a adrninistração da justiça disciplinar.

4 — Oficiosamente, por proposta do instrutor ou a requerimento do arguido, poderá fazer-se cessar a apensação e ser ordenada a separação de algum ou alguns dos processos sempre que a apensação represente um grave risco para o exercício da acção disciplinar, designadamente quando puder retardar excessivamente a conclusão do processo pela infracção mais grave.

Artigo 83.° Nulidades

1 — Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento:

a) A falta de audiência do arguido em artigos da acusação;

b) A insuficiente individualização na acusação das infracções imputadas e dos correspondentes preceitos legais violados;

c) A omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade.

2 — As restantes nulidades consideram-se sanadas se não forem objecto de reclamação para o instrutor até à decisão final do procedimento em l.°grau.

Artigo 84.° Isenção de custas e selos

Nos processos de averiguações, de inquérito, de sindicância, disciplinares e de revisão não são devidos custas e selos.

Artigo 85.° Formas de processo

1 — O processo pode ser comum ou especial.

2 — O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei e o comum a todos os casos a que não corresponda processo especial.

Artigo 86." Despacho liminar

1 — Logo que sejam recebidos auto, participação, queixa ou denúncia, deve a entidade competente decidir se há lugar ou não à instauração de procedimento disciplinar.

2 — O despacho liminar, quando não determinar a investigação dos factos noticiados, deve ser fundamentado e será notificado, por escrito, ao queixoso, participante ou denunciante.

3 — Do despacho liminar de arquivamento cabe recurso hierárquico, nos termos do presente regulamento.

Artigo 87.° Nomeação do instrutor e de secretário

1 — Sem prejuízo da competência instrutória atribuída à Inspecção-Geral da Administração Interna, a entidade que instaurar processo disciplinar deve nomear um instrutor, escolhido de entre os oficiais de categoria ou posto superior à do arguido ou mais antigo do que ele na mesma categoria ou posto.

2 — Nos casos em que a competência pertença às entidades. referidas nas colunas u a iv do quadro anexo B ao presente regulamento, deverá existir um núcleo de oficiais instrutores com formação adequada e dispondo de assessoria jurídica.

3 — Quando a complexidade do processo ou outras circunstâncias o aconselhem, poderá o instrutor nomear ou propor a nomeação de um seu subordinado para secretario.

4 — As funções de instrutor e de secretário preferem às demais obrigações de serviço.

5 — O instrutor nomeado apenas poderá ser substituído face a circunstâncias excepcionais devidamente fundamentadas.

Artigo 88." Fundamento da escusa e suspeição do instrutor

1 — Sem prejuízo do disposto na lei quanto aos impedimentos, o instrutor deve pedir \ entidade que o nomeou a