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13 DE MAIO DE 1999

1792-(91)

Posicüo SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável as matérias não originárias que confere a qualidade dc produto originário

(i)

(2)

(3) ou (4)

6307

Outros artefactos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário

Fabrico no qual o valor das matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

 

6308

Sortidos constituídos de cortes de tecidos e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários desde que o seu valor total não exceda 15% do preço à saída da fábrica do sortido

 

ex capítulo 64

Calçado, polainas e artefactos semelhantes, excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406

 

6406

Partes de calçado; palmilhas amovíveis; reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes e suas partes

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex capítulo 65

Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, excepto:

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

6503

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501, mesmo guarnecidos

Fabrico a partir de fios ou fibras têxteis (<)

 

6505

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos: coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas

Fabrico a partir de fios ou fibras têxteis (<)

 

ex capítulo 66

Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis, bengalas, assentos, chicotes, pingalins e suas partes; excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

6601

Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluídas as ben-galas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica

 

Capítulo 67

Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex capítulo 68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes, excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devern ser classificadas numa posição diferente da do produto