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1792-(92)

II SÉRIE-A — NÚMERO 62

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

d)

(2)

(3)

(4)

ex 6803

Obras de ardósia natural ou aglomerada

Fabrico a partir de ardósia trabalhada

 

ex6812

Obras de amianto ou de misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

 

ex 6814

Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, cartão ou outras matérias

Fabrico a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída)

 

Capítulo 69

Produtos cerâmicos

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex capítulo 70

Vidros e suas obras, excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 703 ex 7004 e ex7005

Vidro com camadas não reflectoras

Fabrico a partir de matérias da posição 7001

 

7006

Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias

Fabrico a partir de matérias da posição 7001

7007

Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas

Fabrico a partir de matérias da posição 7001

 

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

Fabrico a partir de matérias da posição 7001

 

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores

Fabrico a partir de matérias da posição 7001

 

7010

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens, tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro, próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva, rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto ou

Recorte de objectos de vidro, desde que o seu valor não exceda 50% do preço do produto à saída da fábrica

 

7013

Objectos de vidro para o serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, excepto os das posições 7010 ou 7018

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto ou

 
   

Recorte de objectos de vidro, desde que o valor do objecto de vidro não lapidado não exceda 50% do preço do produto à saída da fábrica ou

Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objectos de vidro soprados à mão, desde que o valor desses objectos não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica