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17 DE JUNHO DE 1999

2006-(23)

Artigo 31.°

Sem prejuízo do disposto no parágrafo 3 do artigo 5.°, no parágrafo 2 do artigo 6.°, no parágrafo 1 do artigo 16.° e no artigo 17.°, não pode ser feita qualquer reserva à presente Convenção.

Artigo 32.°

1 — É instituída uma comissão intergovernamental com o fim de:

a) Examinar as questões relativas à aplicação e ao funcionamento da presente Convenção;

fc>) Reunir as propostas e preparar a documentação para eventuais revisões da presente Convenção.

2 — A comissão de que trata este artigo será composta por representantes dos Estados Contratantes, escolhidos segundo uma repartição geográfica equitativa. O número dos membros da comissão será de 6, se for de 12 ou de menos de 12 o número dos Estados Contratantes, de 9, se o número dos Estados Contratantes for de 13 a 18, e de 12, se o número dos Estados Contratantes for superior a 18.

3 — A comissão constituir-se-á 12 meses depois de a Convenção entrar em vigor por eleição entre os Estados Contratantes, que disporão de um voto cada um, eleição que será organizada pelo director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, pelo director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e pelo director da Repartição da União Internacional para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas, de acordo com as regras que tiverem sido aprovadas previamente pela maioria absoluta dos Estados Contratantes.

4 — A comissão elegerá um presidente e a mesa e estabelecerá o regulamento visando especialmente o funcionamento futuro e a forma de renovação dos seus membros, de modo a assegurar o respeito pelo principio da rotação entre os diversos Estados Contratantes.

5 — A secretaria da comissão será composta por funcionários da Repartição Internacional do Trabalho, da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e da Repartição da União Internacional para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas, designados, respectivamente, pelos directores-ge-rais e pelo director das três instituições referidas.

6 — A comissão será convocada sempre que a maioria dos seus membros o julgue necessário, devendo as reuniões celebrar-se sucessivamente nas sedes da Repartição Internacional do Trabalho, da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e da Repartição da União Internacional para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas.

7 — As despesas dos membros da comissão ficarão a cargo dos respectivos governos.

Artigo 33.°

1 — Os textos da presente Convenção, redigidos em írancês, em inglês e em espanhol, serão igualmente autênticos.

2 — Além disso, serão redigidos textos oficiais da presente Convenção em alemão, em italiano e em português.

Artigo 34.°

1 — O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas notificará os Estados convidados para a Conferência designada no artigo 23.° da presente Convenção, e todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas, e, bem assim, o director-geral da Repartição-Internacional do Trabalho, o director-gera) da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e o director da Repartição da União Internacional para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas:

a) Do depósito de cada instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão;

b) Na data da entrada em vigor da presente Convenção;

c) De todas as notificações, declarações ou comunicações previstas na presente Convenção;

d) De qualquer das situações previstas nos parágrafos 4 e 5 do artigo 28.° da presente Convenção.

2 — O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará igualmente o director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, o director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e o director da Repartição da União Internacional para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas das petições que lhe forem notificadas nos termos do artigo 29.° da presente Convenção, assim como de toda a comunicação recebida dos Estados Contratantes para a revisão da presente Convenção.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados firmaram a presente Convenção.

Feita em Roma, aos 26 de Outubro de 1961, num só exemplar em francês, em inglês e em espanhol. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas remeterá cópias autênticas, devidamente certificadas, a todos os Estados convidados para a Conferência designada no artigo 23.° da presente Convenção e a todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas, assim como ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, ao director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e ao director-geral da Repartição da União Internacional para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A FEDERAÇÃO OA RÚSSIA SOBRE 0 TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL E RESPECTIVO PROTOCOLO, ASSINADOS EM MOSCOVO A 22 DE JULHO DE 1994.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea /') do artigo 161.° e do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a Federação da Rússia sobre o Transporte Rodoviário Internacional e respectivo Protocolo, assinados em Moscovo a 22 de Julho de 1994, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e russa seguem em anexo.

Aprovada em 16 de AbrjJ de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.