O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2006-(26)

II SÉRIE-A — NÚMERO 70

2 — As autoridades competentes da outra Parte Contratante serão informadas das medidas tomadas.

Artigo 19.°

Para garantir o cumprimento do presente Acordo, as autoridades competentes das Partes Contratantes manterão contactos directos e realizarão reuniões periódicas para resolver as questões ligadas à interpretação e à aplicação do presente Acordo, à fixação do contingente de autorizações, assim como para a troca de

informações sobre a utilização das autorizações concedidas.

Artigo 20.°

As questões não abrangidas pelo presente Acordo ou pelos acordos internacionais subscritos por ambas as Partes Contratantes serão resolvidas segundo a legislação interna de cada Parte Contratante.

Artigo 21.°

0 presente Acordo não afecta os direitos e obrigações das Partes Contratantes em conformidade com outros acordos internacionais subscritos pelas Partes Contratantes. '

Artigo 22.°

1 — O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que as Partes Contratantes se notificarem mutuamente, pelos canais diplomáticos, de que em cada uma delas foram cumpridas as formalidades jurídicas necessárias para a sua entrada em vigor.

2 — 0 presente Acordo é concluído por prazo indeterminado e será válido até 90 dias a partir da data em que uma das Partes Contratantes notifique, por canais diplomáticos, à outra Parte Contratante a sua intenção de o denunciar.

Feito em Moscovo, em 22 de Julho de 1994, em dois exemplares autênticos, em língua portuguesa e russa, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Pelo Governo da Federação da Rússia:

PROTOCOLO SOBRE A APLICAÇÃO DO ACORDO ENTRE 0 GOVERNO DA ftWÚBUCA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA SOBRE 0 TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL.

Em relação à aplicação do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação

da Rússia, assinado em Moscovo em 22 de Julho de 1994, foi acordado o seguinte:

1 — No contexto do presente Acordo, as autoridades competentes são:

Da Parte Portuguesa:

Para efeitos dos artigos 2.°, 3.°, 5.°, 18.° e 19.° — Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

Para efeitos dos artigos 7.° e 10.° — Direcção-

-Geral de Viação; Para efeitos do artigo 12.° — Direcção-Geral

das Contribuições e Impostos; Para efeitos do artigo 13.° — Direcção-Geral

das Alfândegas.

Da Parte Russa:

Ministério dos Transportes da Federação da Rússia.

2 — Para efeitos do presente Acordo:

2.1 — O termo «veículo» designa:

Nos transportes de mercadorias — camião isolado, conjunto articulado e reboque, veículo tractor ou veículo tractor e semi-reboque;

Nos transportes de passageiros — autocarro, isto é, veículo automóvel afecto ao transporte de passageiros com pelo menos oito lugares sentados, exceptuando o do condutor, assim como os reboques para transporte de bagagem;

2.2 — O termo «transportes regulares de passageiros» designa transportes realizados por veículos das Partes Contratantes segundo itinerário de circulação, frequência, horário, com indicação de locais de origem e de destino e de pontos de paragem, assim como locais de tomada e largada de passageiros, previamente acordados;

2.3 — O termo «transportes não regulares de passageiros» designa todos os outros transportes de passageiros.

3 — Cada autorização prevista no artigo 3.° do Acordo será válida, sem excepções, em relação ao transporte bilateral ou em trânsito de ida e volta.

Cada autorização prevista no artigo 5.° do Acordo será válida, sem excepções, em relação ao transporte bilateral ou em trânsito de ida e volta, ou, dentro do limite do contingente expecificamente fixado para o efeito, para um transporte realizado pelos transportadores de uma das Partes Contratantes entre o território da outra Parte Contratante e um país terceiro, ou vice-versa.

As autorizações previstas no artigo 5.° do Acordo não isentam os transportadores e proprietários de mercadorias da obrigatoriedade de obter, em conformidade com a legislação interna vigente em cada país, as necessárias autorizações aduaneiras para a importação, exportação ou trânsito de mercadorias.

4 — Nos transportes de mercadorias, os reboques e semi-reboques podem ter matrícula e sinais de identificação de outros países, desde que os camiões ou veículos tractores tenham matrícula e sinais de identificação russos ou portugueses.

5 — Cada Parte Contratante contribuirá para a obtenção em devido tempo dos vistos para os condutores dos veículos que realizam os transportes em conformidade