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2006-(30)

II SÉRIE-A — NÚMERO 70

Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, acordaram nas disposições seguintes:

TÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.°

A República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia aderem:

a) A Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, a seguir designada «Convenção de 1980», com as adaptações e alterações nela introduzidas:

Pela Convenção assinada no Luxemburgo em 10 de Abril de 1984, a seguir designada «Convenção de 1984», relativa à adesão da República Helénica à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais;

Pela Convenção assinada no Funchal em 18 de Maio de 1992, a seguir designada «Convenção de 1992», relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais;

b) Ao Primeiro Protocolo, assinado em 19 de Dezembro de 1988, a seguir designado por «Primeiro Protocolo de 1988», relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais;

c) Ao Segundo Protocolo, assinado em 19 de Dezembro de 1988, a seguir designado por «Segundo Protocolo de 1988», que atribui ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias determinadas competências em matéria de interpretação da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais.

TÍTULO II

Adaptações ao Protocolo em anexo à Convenção de 1980

Artigo 2.°

O Protocolo anexo à Convenção de 1980 passa a ter a seguinte redacção:

«Sem prejuízo do. disposto na Convenção, a Dinamarca, a Suécia e a Finlândia poderão manter as disposições nacionais relativas à lei aplicável ao transporte marítimo de mercadorias, bem como introduzir-lhes alterações sem seguir os trâmites descritos no artigo 23.° da Convenção de Roma. As disposições nacionais aplicáveis na matéria são:

Na Dinamarca, os artigos 252.° e 321.° das subsecções 3 e 4 da Sdlov (Lei Marítima);

Na Suécia o capítulo 13, artigo 2.°, n.os 1 e 2 e o capítulo 14, artigo 1.°, n.° 3, de Sjõlagen (Lei Marítima);

Na Finlândia o capítulo 13, artigo 2.°, n.os 1 e 2, e o capítulo 14, artigo 1.°, parte 3, da Meri-laki/sjõlagen (Lei Marítima).»

TÍTULO III Adaptações ao Primeiro Protocolo de 1988

Artigo 3.°

À alínea a) do artigo 2.° do Primeiro Protocolo de 1988 são aditados os seguintes travessões:

a) Entre o décimo e o décimo primeiro travessões:

«- na Áustria, o Oberste Gerichsthof, o Ver-waltungsgerichtshof e o Verfassungsge-richtshof;»

b) Entre o décimo primeiro e o décimo segundo travessões:

«- na Finlândia, korkein oikeus/hõgsta doms-tolen, korkein hallinto — oikeus/hõgsta fõrvaitningsdomstolen, markkinatuomiois-tuin/marknadsdomstolen e tyõtuomiois-tuin/arbetsdomstolen;

- na Suécia, Hõgsta domstolen, Regerings-rátten, Arbetsdomstolen e Marknadsdoms-tolen.»

TÍTULO IV Disposições finais

Artigo 4.°

1 — O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia remeterá aos Governos da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia uma cópia autenticada da Convenção de 1980, da Convenção de 1984, do Primeiro Protocolo de 1988, do Segundo Protocolo de 1988 e da Convenção de 1992 nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa.

2 — Os textos da Convenção de 1980, da Convenção de 1984, do Primeiro Protocolo de 1988, do Segundo Protocolo de 1988 e da Convenção de 1992 redigidos nas línguas finlandesa e sueca, faz fé nas mesmas condições que os outros textos da Convenção de 1980, da Convenção de 1984, do Primeiro Protocolo de 1988, do Segundo Protocolo de 1988 e da Convenção de 1992.

Artigo 5.°

A presente Convenção será ratificada pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-GeraJ do Conselho da União Europeia.

Artigo 6.°

1 —A presente Convenção entra em vigor, nas relações entre os Estados que a tiverem ratificado, no 1.° dia do 3.° mês seguinte ao depósito do último instrumento de ratificação pela República da Áustria, pela Repúb/ica