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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

normal inscrição das prestações anuais no mapa que contém os programas da Lei de Programação Militar.

2 — Os contratos previstos no número anterior podem integrar o serviço de manutenção e devem prever a desactivação dos bens que são o seu objecto no final da respectiva vigência.

3 — Os contratos previstos no n.° 1 deste artigo não podem, sob pena de nulidade, conter cláusulas que, directa ou indirectamente, imponham limitações ao uso dos bens locados ou que permitam ao locador ter aces-

so a bens ou a documentos susceptíveis de pôr em risco a segurança nacional, estando este obrigado a renunciar expressamente aos direitos que a lei eventualmente lhe confira a esse respeito.

Artigo l.°-B Programação de compromissos

1 — A realização de investimentos sob a forma de contratos de locação previstos no artigo anterior implica a fixação e aprovação prévia de um plano plurianual de pagamentos.

2 — O plano plurianual deve estabelecer o prazo de execução do contrato e discriminar os encargos financeiros a assumir em cada ano económico.

Artigo 1°-C Limites orçamentais

1 — Anualmente, no Orçamento de Estado, será fixado o montante global máximo de autorização financeira ao Governo para satisfação de encargos com as prestações a liquidar, referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação.

2 — O montante global máximo referido no número anterior não poderá, em qualquer caso, ultrapassar 20% do total do investimento a realizar em programas da Lei de Programação Militar com execução nesse ano.

3 — O Governo enviará anualmente à Assembleia da República um relatório até ao fim de Março, donde constem detalhadamente os contratos efectuados no ano anterior e as responsabilidades futuras delas resultantes, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução destas normas.

Artigo 3.°

Responsabilidades contingentes decorrentes de cláusulas penais

No Orçamento do Estado de cada ano a dotação provisional do Ministério das Finanças será devidamente dotada por forma a suportar os pagamentos respeitantes a responsabilidades contingentes resultantes do accionamento de cláusulas penais contra o Estado eventualmente incluídas nos contratos de locação referidos no n.° 3 do artigo 2.°

Artigo 4.° Disposição transitória

Para o ano de 1999, o limite máximo de rendas com locação nos termos do n.° I do artigo l.°-C da Lei n.° 467 98, de 7 de Agosto, é de 20% dos pagamentos constantes da Lei de Programação Militar, para esse ano, previstos na Lei n." 50/98, de 17 de Agosto.

Artigo 5.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, em 17 de Junho de 1999. — A Deputada Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

ANEXO

Proposta de alteração apresentada pelo PS

Artigo 1." Objecto

A Lei n.° 46/98 de 7 de Agosto passa a incluir os artigos l.°-A, l.°-B e l.°-C, com a seguinte redacção:

Artigo l.°-A t...l

Artigo 2.°

Impacte anual no saldo global do sector público administrativo

\ — A despesa pública anual e o correspondente impacte no saldo global do sector público administrativo respeitarão as regras da contabilidade nacional estabelecidas para o registo contabilístico dos contratos de locação financeira e de locação operacional.

2 — Nos contratos de locação financeira, o impacte no saldo global do sector público administrativo corresponderá, no ano da celebração do contrato, ao valor integral de aquisição do equipamento, e durante os restantes anos da vida do mesmo, à componente de juros das rendas pagas.

3 — Nos contratos de locação operacional, o impacte no saldo global do sector público administrativo corresponderá 3© valor anual das rendas pagas.

Artigo l.°-B Programação de compromissos

1 — A realização de investimentos sob a forma de contratos de locação previstos no artigo anterior implica a fixação e aprovação prévia de um plano plurianual de pagamentos.

2 — O plano plurianual deve estabelecer o prazo de execução do contrato e discriminar os encargos financeiros a assumir em cada ano económico.

Artigo l.°-C Limites orçamentais

1 — Anualmente, no Orçamento do Estado, será fixado o montante global máximo de autorização financeira ao