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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

do n.° 3 do artigo 28.°, bem como do n.° 3 do artigo 29.° no caso de a rescisão do contrato de trabalho ser efectuada pelo empregador.

3—Constitui contra-ordenação leve a violação do n.° 2 do artigo 4." e do artigo 35.°

Artigo 4.°

E aditado o artigo 42." ao regime jurídico do contraio de

trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação

desportiva, aprovado pela Lei n.° 28/98, de 26 de Junho, que passa a constituir o seu capítulo vn com a epígrafe «Sanções» e a seguinte redacção:

Artigo 42.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a prestação de actividade com base num contrato de trabalho desportivo por parte de menor que não satisfaça as condições referidas no n.° 1 do artigo 4.°, bem como a execução de contrato de formação desportiva por parte de menor sem os requisitos mínimos do n.° 1 do artigo 31."

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação das alíneas a) e b) do artigo 12.°, do n.° 3 do artigo 15.°, do artigo 16.°, dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 17.°, do n.° 2 do artigo 27° e da alínea c) do n.° 1 e do n.° 2 do artigo 35.°

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do n.° 2 do artigo 4o, dos n.05 1 e 2 do artigo 5.° e da parte final do n.° 2 do artigo 32.°

Artigo 5.°

. O artigo 37." do regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca, aprovado pela Lei n.° 15/97, de 31 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 37." Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.° 1 do artigo 12.°

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 2 e 3 do artigo 5.°, da alínea a) do artigo 7.°, do artigo 10.°, do n.° 3 do artigo 12.°, do n.° 2 do artigo 18.°, do artigo 20°, dos n.<* 1 e 2 do artigo 22°, dos artigos 24.° e 28.°, do n.° 4 do artigo 32°, dos artigos 33°, 34.°, 35.° e 36°

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do artigo 6.°, do n.° 2 do artigo 21,°, do n.° 2 do artigo 23.° e do artigo 29.° .

Artigo 6.°

O artigo 26.° do regulamento da inscrição marítima aprovado pelo Decreto-Lei n.° 104/89. de 6 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 26.° Contra-ordenações

I — Constitui contra-ordenação muito grave a ocupação de menores com idade inferior a t6 anos no exercício de funções próprias da profissão de marítimo.

2 — Constitui contra-ordenação grave:

a) Sem prejuízo do disposto no n.° 1, o exercício da profissão de marítimo por quem não seja inscrito marítimo;

b) ......................................................................

3 — Constitui contra-ordenação leve:

o) A inscrição simultânea em mais de uma capitania de porto;

b) O exercício dc actividade por inscrito marítimo sem estar munido dos certificados legalmente exigíveis ou de cédula actualizada.

4 — Quando ocorram as contra-ordenações previstas no n.° 2e na alínea b) do número anterior, para além do respectivo autor material, serão punidos o armador da embarcação c o marítimo que detenha o seu comando, salvo se a conduta tiver sido praticada contra instruções expressas destes.

5 — As coimas aplicáveis ao autor material e ao marítimo que comanda a embarcação, nos termos do número anterior, são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.

Artigo 7°

1 — É revogado o artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 272789, de 19 de Agosto, relativo aos tempos de trabalho e de repouso de condutores de veículos de transporte rodoviário.

2 — Os artigos 7.° e 8.° do diploma referido no número anterior passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7°

Regime de condução c de repouso '

1 — Constitui contra-ordenação grave o não cumprimento de qualquer disposição relativa aos tempos de condução e de repouso e às interrupções da condução.

2 — No caso de veículos afectos ao transporte de mercadorias perigosas, os limites mínimo e máximo da coima aplicável à contra-ordenação pelo não cumprimento das disposições referidas no número anterior são elevados em um terço do respectivo valor.

3—.........................................................................

4—.........................................................................

5—.........................................................................

6 —As coimas aplicáveis a condutores, nos termos dos n.os I e 2, são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações dè pesca.

Artigo 8.° Organização e remuneração do trabalho

Constitui contra-ordenação grave a organização do serviço pela empresa de forma inadequada ao cumprimento da regulamentação social que comprometa a segurança rodoviária, através dc prémios ou remunerações calculados em função das distâncias percorridas ou do volume das mercadorias transportadas.