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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do n.° 7 do artigo 3.°, do n.° 6 do artigo 4.°, do n.° 4 do artigo 6.°, dos n.os 2 e 4 do artigo 9.°, do artigo 10.°, dos n.K 1 a 7 e 9 do artigo ll.8, do artigo 12.°, dos n.M 1 a 5 do artigo 13.°, dos n.os 2 a 5 do artigo 14.°, do artigo 15.°, dos n.M 1 a 4 do artigo 16.°, do artigo 17." e dos n.os 1 e 2 do artigo 18."

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do n.° 3 do artigo 18.° e dos n.05 2 e 3 do artigo 19.° '

Artigo 3o

O artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 284/89, de 24 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 389/83, de 20 de Novembro, relativo à protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao amianto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 23.°

Contra-ordenações

.1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.os 4 e 5 do artigo 5.°, do n.os 2 a 4 do artigo 7.°, dos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 8o, dos n.os 1 e 2 do artigo 9.°, dos n.05 1 e 2 do artigo 11.°

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 1 e 2 do artigo 3.°, do artigo 4.°, do n.° 3 do artigo 5.°, do artigo 6.°, do n.° 5 do artigo 7.°, do n.° 6 do artigo 8.°, do artigo 10.°, dos n.os 1 a 4, 7, 8, 11

e 12 do artigo 12.°, do n.° 1 do artigo 13.°, dos n.os 1 a 5 do artigo 14.°, dos n.os 2 a 5 do artigo 15.°, dos n.os 1 e 2 do artigo 16.°, dos n.os 1 a 3 do artigo 17.°, dos n.os 1 a 3 do artigo 18.° e dos n.os 1 e 3 do artigo 19."

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação co n.° 4 do artigo 3.°, do n.° 4 do artigo 11.°, do h.° 9 do artigo 12.°, do n.° 4 do artigo 19." e dos n.os 2 e.3 do artigo 20.°

Artigo 4.°

O artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 275/91, de 7 de Agosto, relativo à protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição a algumas substâncias químicas, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.os 1 e 3 do artigo 3."

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do . n.° 3 do artigo 4.° e do n.° 1 do artigo 5."

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do. n." 2 do artigo 5."

Artigo 5°

O artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 72792, de 28 de Abril, relativo à protecção dos trabalhadores contra os riscos de-

correntes da exposição ao ruído, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3." Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação:

d) Da obrigação de limitar a exposição ao ruído ou a emissão sonora;

b) Da obrigação de avaliar os valores de exposição dos trabalhadores ao ruído e os valores máximos dos picos de nível sonoro.

2 — Constitui contra-ordenação grave:

a) A violação do dever de informação, por parte dos fornecedores de equipamentos e por parte dos empregadores; •

b) A falta de organização e conservação dos registos obrigatórios, ou a recusa de acesso aos mesmos por parte das autoridades competentes;

c) O fornecimento aos trabalhadores, por parte dos empregadores, de equipamentos sem as necessárias informações sobre o ruído que emitem.

Artigo 6.°

O artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 330/93, de 25 de Setembro, relativo à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores na movimentação manual de cargas, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10."

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os2 e 3 do arügo 5.° e dos artigos 6.°, 7° e 8°

Artigo 7."

O artigo 11." do Decreto-Lei n.° 331/93, de 25 de Setembro, relaüvo à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo ll.° Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação grave a violação dos artigos 5.° a 9.°

Arügo 8.°

O artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 347/93, de 1 de Outubro, relativo à prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores para os locais de trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.°

Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação das normas técnicas referidas no artigo 4.° quando respeitem a:

a) Instalações eléctricas;

b) Meios de detecção e combate de incêndios.