O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2038

II SÉRIE-A — NÚMERO 71

2 — Sem prejuízo da sanção criminal prevista no n." 1, as infracções nele descritas constituem contra-ordenação muito grave.

Artigo 40.°

Sanções por infracções não especialmente previstas

. As infracções a este diploma não especialmente previstas serão punidas com pena de multa de 50 000$ a 500 000$ e constituem contra-ordenação muito grave.

Artigo 28."

O artigo 5.° da Lei n.c 57/77, de 5 de Agosto, relativa aos sistemas de cobrança de quotização sindical, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.° Contra-ordenação

Constitui contra-ordenação grave a falta de cobrança da quotização sindical através de dedução na retribuição, regulada por acordo nos termos do artigo 1.°, relativamente a trabalhador que a haja autorizado.

Artigo 29.°

O artigo 36. da Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro, relativa ao regime das comissões de trabalhadores, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 36.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.05 1 e 2 do artigo 4.° e do n.° 1 do artigo 5.°

2 —- Constitui contra-ordenação grave a violação do n.° 3 do artigo 4.°, do artigo 16.°, do n.° 2 do artigo 18.°, do artigo 19.°, dos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 20.°, dos n.05 1 e 2 do artigo 21.°, do artigo 22.°, do n.° 1 do artigo 23.°, do n.° 1 do artigo 24.°, do n.° 2 do artigo 25." e dos artigos 28.°, 29.° e 33."

3 — Constitui contra-ordenação leve o impedimento à afixação do resultado da eleição, nos termos do n.° 1 do artigo 7.°

Artigo 30.°

O artigo 44.° do Decreto-Lei n.° 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção-dada pelos Decreto-Lei n.° 87/89, de 23 de Março, e Decreto-Lei n.° 209/92, de 2 de Outubro, relativo ao regime das relações colectivas de trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

. Artigo 44.° Contra-ordenações

1 — A violação das normas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho respeitante a uma generalidade de trabalhadores constitui contra-ordenação grave.

2 — A violação das normas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho constitui contra--ordenação leve por cada trabalhador em relação ao qual se verificar a infracção.

3 — O disposto no n.° 1 não se aplica se, com base no n.D 2, forem aplicáveis à entidade patronal coimas em que o somatório dos valores mínimos seja igual ou superior ao quantitativo mínimo da coima aplicável de acordo com o n.° 1.

4 — Comete contra-ordenação grave a associação sindical, a associação patronal ou a entidade patronal que não se fizer representar em reunião convocada nos

termos do n.° 1 do artigo 22.° ou do n.° 2 do artigo 31.°

5 — A decisão que aplicar a coima referida no n.° 2 deve conter, sendo caso disso, a ordem de pagamento de quantitativos em dívida ao trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabelecido para pagamento da coima.

6 — Em caso de não pagamento dos quantitativos em dívida, a decisão referida no n.° 5 pode servir de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.

Artigo 31."

O artigo 15." da Lei n." 65/77, de 26 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.° 30/92, de 20 de Outubro, relativa ao regime jurídico da greve, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.° Sanções

1 —A violação do disposto nos artigos 6.° e 10.° é punida com pena de multa de 100 000$ a 1 000 000$.

2 — A violação do disposto no artigo 14.° é punida com pena de prisão até 2 anos e com pena de multa de 100 000$ a 1 000000$.

3 — Sem prejuízo das sanções criminais previstas nos n.os 1 e 2, constitui contra-ordenação muito grave todo o acto da entidade empregadora que implique coacção sobre o trabalhador no sentido de não aderir à greve ou que o prejudique ou discrimine por motivo de aderir ou não à greve, bem como a violação do

" disposto nos artigos 6.° e 14.°

Artigo 32.°

O artigo 6.° da Lei n.° 141/85, de 14 de Novembro, t\a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 9/92, de 22 de Janeiro, relativo ao regime do balanço social, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação leve a violação dos artigos 1.°, 2o e 3.°, dos n.<* 1 e 2 do artigo 4." e do artigo 5.°

2 — O disposto no número anterior não isenta a entidade patronal do cumprimento, no mesmo ano, das disposições desrespeitadas.

3 — O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho pode, em qualquer caso, notificar a empresa para que proceda ao cumprimento das obrigações em falta, no prazo de 30 dias.

4 — O incumprimento da notificação prevista no número anterior constitui contra-ordenação grave.