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2040

II SÉRIE-A — NÚMERO 71

Proposta de alteração ao artigo 21.°

Artigo 14.° Contra-ordenações

1 — ............................................................

2— ............................................................

3— ............................................................

4— ............................................................

5— ............................................................

Proposta de alteração ao artigo IV Artigo 60.°

Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação grave:

a) A violação do n.° 2 do artigo 6.°, do artigo 11.°, da alínea b) do n.° 1 do artigo 13.°, dos n.** 1, 4 e 5 do artigo 23°, dos n.™ 3 e 4 do artigo 46.°, do n.° 4 do artigo 50.°, da alinea b) do n.° 2 do artigo 52.° e do n.° 1 do artigo 54.°

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

d) ...............................•...............................................

e) ...............................................................................

2— ..:..............................................................................

3—.................................................................................

Proposta de alteração ao artigo 23.°

Artigo 12.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação grave:

a) A violação do n.° 4 do artigo 3.° e dos artigos 4°, 10.° e 11.°;

b) .........................................................:.....................

c) ...............................................................................

2—........................,...............:.........................,..............

3 — Constitui contra-ordenação leve a falta de comunicação do despedimento as outras entidades referidas no n.° 2 do artigo 6.° e a violação do direito ao crédito de horas previsto no artigo 7°

4 — No caso de violação do disposto no artigo 10°, o não cumprimento da obrigação no prazo fixado pela autoridade administrativa, constitui uma nova infracção punida com o dobro da coima prevista na alínea a) do n.° 1 do presente artigo.

Proposta de alteração ao artigo 27.°

Artigo 38°

Contra-ordenações

1 — ................................................................................

2— .................................................................................

3— ..:

4—..............................................................................

Os Deputados do PS: Barbosa de Oliveira — Rui Namorado — Artur Penedos.

Proposta de alteração ao artigo 27.°

Artigo 27°

1 —É revogado o artigo 41.° do Decreto-Lei n.° 215-B7 75, de 30 de Abril, relativo ao regime jurídico das associações sindicais.

2 — Os artigos 38.°, 39.° e 40 do diploma referido no número anterior passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 38° Sanções

1 — As entidades ou organizações que violem o disposto no artigo anterior e no artigo 6.°, n.05 1 e 2, serão punidas com pena de multa de 100 000$ a 1 000 000$.

2— ......................'................:.................................

3— ........................................................................

4 — Sem prejuízo das sanções criminais previstas nos números 1, 2 e 3 constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.° 1 do artigo 6." e do artigo 37."

5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do n.° 2 do artigo 22.°, dos artigos 23.° e 26.°, do n.° 1 do artigo 27.°, do n.° 2 do artigo 28.°, dos artigos, 30° e 31°, dos n.os 1 e 2 do artigo 32.° e dos artigos 33° e 34.°

Artigo 39.°

Sanções à entidade empregadora por outras infracções

1 —A entidade empregadora que deixar de cumprir qualquer das obrigações que pelo presente diploma lhe são impostas ou que impedir ou dificultar o legitimo exercício da actividade sindical na respectiva empresa será punida com pena de multa de 50 000$ a 500 000$,

2 — Sem prejuízo da sanção criminal prevista no n.° 1, as infracções nele descritas constituem contra--ordenação muito grave.

Artigo 40°

Sanções por infracções não especialmente previstas

As infracções a este diploma não especialmente previstas serão punidas com pena de multa de 50 000$ a 500 000$ e constituem contra-ordenação muito grave.

Proposta de alteração ao artigo 31."

Artigo 15.° Sanções

1 — A violação do disposto nos artigos 6.°e 10°é punida com pena de multa de 100000$ a 1000000$.