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19 DE JUNHO DE 1999

2035

4 — O registo referido nos números anteriores deve ser preenchido sem rasuras, ou com ressalva adequa-

, da das que forem feitas.

5 — (Anterior n." 4.)

6 — (Anterior n." 5.)

Artigo 11° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a conduta do empregador que exerça coacção no sentido de forçar à prestação de uabalho suplementar o trabalhador dispensado de o efectuar, nos termos do n.° 2 do artigo 3.", bem como a violação do artigo 4.°, do n.° 1 do artigo 5.°, dos n.os 1 e 2 do artigo 7.° e dos artigos 9.° e 10.°

2 — No caso de violação dos n.os 1 e 2 do artigo 7.°, a decisão que aplicar a coima deve conter a ordem de pagamento do quantitativo da remuneração em dívida a efectuar no prazo estabelecido para pagamento da coima.

3 — A violação do artigo 10.° confere ao trabalhador o direito à remuneração correspondente ao valor de duas horas de trabalho suplementar, aplicando-se o disposto no número anterior quanto à ordem de pagamento.

4 — Em caso do não.pagamento da remuneração em dívida, a decisão referida no n.° 2 pode servir de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.° do Decreto-Lei n.°. 433/82, de 27 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei n.°. 244/95, de 14 de Setembro, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.

Artigo 15.°

O artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 69-A/87, de 9 de Fevereiro, na redacção dada pelos Decreto-Lei n.° 411/87, de 31 de Dezembro, Decreto-Lei n.° 494/88, de 30 de Dezembro, Decreto-Lei n.° 41/90, de 7 de Fevereiro, Decreto-Lei n.° 14-B/91, de 9 de Janeiro, Decreto-Lei n.° 35/98, de 18 de Fevereiro, e pela Lei n.° 45/98, de 6 de Agosto, sobre a remuneração mínima mensal garantida, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.° Contra-ordenações

1 —Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.os 1 a 4 do artigo 1.°, do artigo 3.° e do n.° 1 do artigo 4.°

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do n.° 5 do artigo 4.°

3 — A decisão que aplicar a coima deve conter a ordem de pagamento do quantitativo da remuneração em dívida ao trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabelecido para pagamento da coima.

4 — Em caso de não pagamento da remuneração em dívida, a decisão referida no n.° 3 pode servir de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.° do Decreto-Lei n.° 433/82; de 27 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei n.° 244/ 95, de 14 de Setembro, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.

Artigo 16.°

É aditado o artigo 4.° ao Decreto-Lei n.° 88/96, de 3 de Julho, sobre o subsídio de Natal, com a seguinte redacção:

Artigo 4.°

Contra-ordenação

Constitui contra-ordenação grave a violação do artigo 2.°, quando a falta de pagamento do subsídio de Natal se prolongue por mais de 30 dias.»

Artigo 17."

O artigo 29.° da Lei n.° 17/86, de 14 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 221/89, de 5 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.° 402/91, de 16 de Outubro, relativa aos efeitos especiais do não pagamento pontual da retribuição, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 29.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação grave a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue pelo prazo referido no n.° 1 do artigo 3."

2 — Constitui contra-ordenação leve a violação do n.° 3 do artigo 3."

3 — No caso de contra-ordenação por violação do n.° 1 do artigo 3.°, a decisão que aplicar a coima deve conter a ordem de pagamento do quantitatívo da retribuição em dívida ao trabalhador, a efectuar, dentro do prazo estabelecido para pagamento da coima.

4 — Em caso de não pagamento da retribuição em dívida, a decisão referida no n.° 3 pode servir de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.

Artigo 18.°

Os artigos 8.° e 15.° do Decreto-Lei n.° 874/76, de 28 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 397/91, de 16 de Outubro, sobre o regime das férias, feriados e faltas, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.° Marcação do período de férias

1 — ........................................................................

2 —........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5—.......................................................................

6— ........................................................................

7 — O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deve ser elaborado até 15 de Abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho eníre esta data e 31 de Outubro.