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2036

II SÉRIE-A — NÚMERO 71

Artigo 15.° Contra-ordenações

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — Para efeitos da dedução prevista no n.° 2 do

artigo 12.°. o trabalhador deve comunicar ao centro de emprego que o abranja o início de qualquer actividade profissional remunerada.

Arligo 14.°

Contra-ordenações

1 — ........................................................................

1 —Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os I e 4 do artigo 2.°, do n.° 3 do artigo 3.°, dos n.os 1 e 4 do artigo 4.°. do n.° I do artigo 5°, do n.° 2 do artigo 6.°, dos n.0* 3 e 4 do artigo 9.°, dos n.os 1 e 2 do artigo 10°. dos n.os I e 2 do artigo 11.°, do n.° 1

do artigo 12.° e do artigo 13.°.

2 — Em caso de violação dos n.os 1 e 4 do arligo 2°, do n.° 3 do artigo 3.°, dos n.os 1 e 4 do arligo 4.°, do n.° 1 do artigo 5°, dos n.os 3 e 4 do artigo 9°, do n.° 2 do artigo 11°, do n'.° I do artigo 12.°, se o erguido tiver cumprido o disposto no artigo 13.° e proceder ao pagamento voluntário da coima, esta será liquidada pelo valor correspondente à contra-ordenação leve.

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação dos n.05 I e 3 do artigo 7.°, do artigo 8.°, dos n.os I e 2-do artigo 9.°, do n.° 3 do artigo II.0, do n.° 2 do artigo 12.° e dos n.0i 2 e 3 do artigo 16."

Artigo 19.°

É aditado o artigo 12.°-A à Lei n.° 116/97, de 4 de Novembro, relativo ao estatuto do trabalhador-estudante, com a seguinte redacção:

Artigo I2.°-A Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 2, 5, 6 e 7 do artigo 3°, do artigo 4.° e dos n.os I e 2 do artigo 5."

2 — Constitui contra-ordenação leve a violação do artigo 6.° e do n.° 2 do artigo 7°

Artigo 20.°

O artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 398/83, de 2 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 64-B/89, de 27 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.° 210/92, de 2 de Outubro, relativo ao regime jurídico da suspensão do contrato de trabalho e da redução temporária dos períodos normais de trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 21.° Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação grave a violação do artigo 9.°, quando a falta de pagamento do subsídio de Natal se prolongue por mais de 30 dias, das alíneas a), c) e d) do n.° 1 e do n.° 2 do artigo 10.°, bem como a redução dos períodos normais de trabalho ou a suspensão dos contratos de trabalho com violação de regras de procedimento referidas nos artigos 14.° e 15.°

Artigo 21.°

Os artigos 4.° e 14.° do Decreto-Lei n.° 261/91, de 25 de Julho, relativo ao regime jurídico da pré-reforma, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.°

Acordo de pré-reforma

- 1 — ........................................................................

2 — Comete contra-ordenação leve o trabalhador que não informe o centro de emprego da área do seu domicílio, no prazo de 15 dias, de que iniciou outra actividade profissional," sendo a aplicação da coima da competência do director do referido centro.

3— .......................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

Artigo 22.°

O artigo 60.° do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 60.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação grave:

a) A violação do n.° 2 do artigo 6.°, do artigo 11.°, da alínea b) do n.°" I do artigo 13.", dos n.'" 1, 4 e 5 do artigo 23.°, dos n.°* 3 e 4 do artigo 46°, do n.° 4 do artigo 50.°, da alínea b) do n.° 2 do artigo 52.°. e do n.° 1 do artigo 54.°;

b) O despedimento do trabalhador com fundamento em justa causa com violação de uma ou mais normas dos n.'K l a IÒ do artigo 10° ou do artigo 15°;'

c) O despedimento colectivo com violação de uma ou mais normas dos n.m 1, 2 e 4 do artigo 17.°, dos n."" 1 e 3 do artigo 18.° e do n.° 1 do artigo 20.°;

d) O despedimento com fundamento na extinção do posto de trabalho com violação de uma ou mais normas dos n.'* 2 e 4 do artigo 27°, do artigo 28.° e do n.° 1 do artigo 30.°;

e) A violação do n.° 1 do artigo 41.° conjugado com o n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 38/96, de 31 de Agosto, salvo se a entidade patronal reconhecer expressamente e por escrito a existência de contrato de trabalho sem termo.

2 — Excluem-se do disposto nas alíneas /?), c) e d) do número anterior os casos em que, existindo fundamento para a ilicitude do despedimento, a entidade patronal assegure ao trabalhador os direitos previstos no artigo 13.°

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação dos n.os I e 2 do artigo 8.°, do n.° 3 do artigo 17.°, dos n.1* 2, 3 e 4 do artigo 20.°, dos n.0* I e 2 do artigo 22.°, incluindo quando são aplicáveis em caso de despe-