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19 DE JUNHO DE 1999

2041

2 — A violação do disposto no artigo 14.° é punida com pena de prisão até 2 anos e com pena de multa de 100 000$ a 1 000 000$.

3 — Sem prejuízo das sanções criminais previstas nos n.os 1 e 2, constitui contra-ordenação muito grave todo o acto da entidade empregadora que implique coação sobre o trabalhador no sentido de não aderir à greve ou que o prejudique ou discrimine por motivo de aderir ou não à greve, bem como a violação do disposto nos artigos .6.° e 14."

Os Deputados do PS: Osório Gomes — Gonçalo Velho da Costa — Artur Penedos.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 27.°

Sem prejuízo das sanções criminais constantes da lei:

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.° 1 do artigo 6.° e do artigo 37." do Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril.

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do n.° 2 do artigo 22.°, dos artigos 23." e 26.° do n.° 1 do artigo 27.°, do n.° 2 do artigo 28.°, dos artigos 30.° e 31° dos n.os 1 e 2 do artigo 32.° e dos artigos 33.° e 34.° do Decreto-Lei n.°215-B/75, de 30 de Abril.

Artigo 31°

Sem prejuízo das sanções criminais constantes da lei, constitui contra-ordenação muito grave todo o acto da entidade empregadora que implique coacção sobre o trabalhador no sentido de não aderir à greve, ou que o prejudique ou discrimine por motivo de aderir ou não à greve, bem como a violação do artigo 6° da Lei n.° 65/77, de 26 de Agosto.

A Deputada do PCP, Odete Santos.

Nota. — Por se encontrar ilegível será publicada oportunamente uma proposta de alteração que fazia parte integrante deste anexo.

PROPOSTA DE LEI N.º 2467VII

(DESENVOLVE E CONCRETIZA O REGIME GERAL DAS CON-TRA-ORDENAÇÕES LABORAIS, ATRAVÉS DA TIPIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES CORRESPONDENTES À VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO EM CERTOS SECTORES DE ACTIVIDADES OU A DETERMINADOS RISCOS PROFISSIONAIS.)

Relatório e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

I — Na sequência da discussão na especialidade havida na reunião realizada por esta Comissão no dia 9 de Junho de 1999 procedeu-se regimentalmente à votação na especialidade da proposta de lei supra-referida.

2 — Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD, CDS-PP e PCP.

3 — Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte.

4 — Considerando que a única proposta de alteração existente para todo o diploma era relativamente ao artigo 18.° da proposta de lei e que o texto da proposta não levantava problemas, foi deliberado realizar a votação em conjunto dos artigos 1.° a 17.° da proposta de lei, bem como de todos os artigos dos diversos diplomas que os mesmos alteravam, tendo todos eles sido aprovados por unanimidade.

5 — Relativamente ao artigo 18." da proposta de lei, o Deputado António Rodrigues (PSD) sugeriu que fosse uniformizada a entrada em vigor deste diploma com o que já tinha sido aprovado anteriormente- para as propostas de lei n.os 200/VTJ e 236/VII, ou seja, que a entrada em vigor se verificasse no 1.° dia do 4.° mês posterior à sua publicação. Esta proposta de substituição foi aprovada por unanimidade.

6 — Segue em anexo o texto final resultante desta votação na especialidade.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Texto final

Artigo 1.°

O artigo 20° do Decreto-Lei n.° 273/89, de 21 de Agosto, relativo à protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao cloreto de vinilo monómero, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 20°

Contra-ordenaçõcs

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.° 4 do artigo 6." e dos n."* I e 4 do artigo 8°

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.05 1, 2 e 3 do artigo 5°, do artigo 7.°, do n.° 2 do artigo 8.°, dos n.os 1 e 2 do artigo 9.°, do artigo 10.°, dos n.os 1 e 2 do artigo 12.°, dos artigos 13.°, 14.° e 15.° e dos n.os 1 e 2 do artigo 16°

3—Constitui contra-ordenação leve a violação do n.° 3 do artigo 16.°

Artigo 2.°

O artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 274/89, de 21 de Agosto, relativo à protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao chumbo, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 22.° Contra-ordenaçõcs

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a vio-• lação dos n.os 2 e 3 do artigo 6.°, dos n.os 1 e 2 do artigo 7.°, dos n.05 I, 3 e 5 do artigo 8.°, dos n.os 1 e

3 do artigo 9.° e do n.° 12 do artigo 11.°