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19 DE JUNHO DE 1999

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2 — Constitui contra-ordenação grave a violação das demais normas técnicas referidas no artigo 4."

Artigo 9.°

O artigo 12." do Decreto-Lei n.° 348/93, de 1 de Outubro, relativo à protecção da segurança e da saúde dos traba-

Jtote na utilização de equipamentos de protecção indivi-

dual, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.° Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação grave a violação dos artigos 6.°, 9.° e 10.°

Artigo 10.°

O artigo 12." do Decreto-Lei n.° 349/93, de 1 de Outubro, relativo à protecção dos trabalhadores na utilização de equipamentos dotados de visor, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12° Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação grave a violação das regras técnicas referidas no artigo 5.° e nos artigos 6.°, 7.°, 8." e 9.°

Artigo 11.°

O artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 390/93, de 20 de Novembro, relativo à protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição a agentes cancerígenos, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 15." Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do artigo 4.°, dos n.os 1, 2 e 3 e das alíneas á) a e), g) e 0 a m) do n.° 4 do artigo 5." e dos n.os 2 e 3 do artigo 11.°

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação das alíneas f) e h) do n.° 4 do artigo 5.°, dos artigos 6.°, 7°, 8.°, 9.° e 10.°, dos n.os. 1, 4 e 5. do artigo 11.° e dos artigos 12° e 13°

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do n.° 6 do artigo 11.°

Artigo 12.°

O artigo 11° do Decreto-Lei n.° 141/95, de 14 de Junho, relativo à sinalização de segurança e de saúde no trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.° Contra-ordenações

I — Constitui contra-ordenação muito grave a ausência ou insuficiência de sinalização:

a) Em armazéns de produtos perigosos;

b) Em recipientes ou tubagens que contenham ou transportem substâncias ou produtos perigosos;

c) De meios de combate a incêndios em locais de trabalho onde se manipulem ou armazenem produtos inflamáveis ou explosivos.

2 — Constitui contra-ordenação grave:

a) A violação dos n.wJ e 2 do artigo 5.° e dos artigos 8.° e 9.°;

b) A ausência absoluta de sinalização se segurança e saúde no trabalho;

c) A ausência ou insuficiência de sinalização do risco de choque contra obstáculos e de quedas de pessoas ou objectos;

d) A ausência ou insuficiência de medidas suplementares ou de substituição que tenham em conta a situação dos trabalhadores com capacidades auditivas ou visuais diminuídas.

Artigo 13°

O artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 155/95, de I de Julho, relativo à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores nos estaleiros temporários ou móveis, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 15° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a execução de projecto, ainda que para atender a especificações do dono da obra, com opções arquitectónicas, técnicas e organizativas que não respeitem os princípios gerais de prevenção do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro, que sejam aplicáveis na fase do projecto.

2 — A contra-ordenação referida no número anterior é imputável ao autor do projecto, ou ao dono da obra ou ao empregador se aquele for um seu agente.

3 — Constitui contra-ordenação muito grave:

d) Imputável ao dono da obra, a violação dos n.K 1 e 2 do artigo 5.°, dos n.'* 1, 2 e 3 do artigo 6.°, das alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 9.°, da alínea a) do n.° 3 do mesmo artigo, no que respeita ao plano de segurança e saúde, da alínea b) do n.° 3 do mesmo artigo e do n.° 4 do artigo 13.°, quando a comunicação do acidente competir àquele ou ao coordenador da obra;

b) Imputável ao empregador, a violação do n.° 3 do artigo 5.°, das alíneas é) e f) do n.° 1 do artigo 8.°, do n.° 4 do artigo 13.°, quando a comunicação do acidente competir àquele ou ao director da obra, ou a solicitação do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

4 — Constitui contra-ordenação grave:

a) Imputável ao dono da obra, a violação do n.°7 do artigo 6°, dos n."1 1 e 2 do artigo7.°, quando se prevejam trabalhos que impliquem riscos especiais enumerados no anexo //, da alínea c) do n.° l do artigo 9°, da alínea a) do n." 3 do mesmo artigo, no que respeita a compilação técnica, das alíneas c) a e) do