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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

n.° 3 do mesmo artigo, dos n.™ 1 e 2 do artigo 13.°, se do. acidente resultar a morte ou lesão grave de trabalhadores e quando a

comunicação do mesmo compelir àquele ou

ao coordenador da obra, e do n.° 5 do arti-gol3.°;

b) Imputável ao empregador, a violação do n.<>4

do artigo 5.°, das alíneas a) a d) e g) a i) do n.° 1 e do n." 4 do artigo 8°, do artigo 11.", dos n."8 I e 2 do artigo 13.°, se do aciderte

resultar a morte ou lesão grave de trabalhadores e quando a comunicação do mesmo competir àquele ou ao director da obra, das regras técnicas previstas no artigo 14.°, tendo em conta o disposto no n.° 2 do artigo 8.°, e dos regulamentos referidos no artigo 18.°;

c) Imputável ao trabalhador independente, a violação do artigo 10.°

5 — Constitui contra-ordenação leve:

a) Imputável ao dono da obra, a violação dos n.'" I e 2 do artigo 7.°, quando não se prevejam trabalhos que impliquem riscos especiais enumerados no anexo li, dos n."s 3 e 4 do mesmo artigo e dos n.ra 1. e 2 do artigo 13.°, se do acidente não resultar a morte nem lesão grave de trabalhadores e quando a comunicação do mesmo competir àquele ou ao coordenador da obra;

b) Imputável ao empregador, a violação dos n.'* 1 e 2 do artigo 13.°, se do acidente não resultar a morte nem lesão grave de trabalhadores e quando a comunicação do mesmo competir àquele ou ao director da obra.

6 — As coimas aplicáveis ao trabalhador independente, nos lermos da alínea c) do n.° 4, são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.

7 — Ao dono da obra que não seja titular de empresa são aplicáveis as coimas dos escalões de dimensão da empresa determinados apenas com base no volume de negócios e fazendo corresponder a este o custo da obra.

Artigo 14.° '

O artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 274/95, de 23 de Outubro, relativo à assistência médica dos trabalhadores a bordo dos navios, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.°

Contra-ordenações

\ — Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.os 1 e 2 do artigo 4.°, do n.° 1 do artigo 5.°, do artigo 8.° e das alíneas a), c) e d) do artigo 9."

. 2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do n.° 3 do artigo 4°, dos artigos 6° e 7°. da alínea b) do artigo 9.° e dos artigos 11." e 12.°

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do ri.0 4 do artigo 4° e do n.° 2 do artigo 5°

Artigo 15.°

1 — É revogado o artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 324/95,

de 29 de Novembro, relativo à protecção ria segurança e da

saúde dos trabalhadores nas indústrias extractivas por perfuração, a céu aberto e subterrâneas.

2 — O artigo 11." do diploma referido no número anterior passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 3.°, das alíneas c) e e) a h) do n.° 1 do artigo 4.°, das alíneas é) e f) do n.° 2 do artigo 4.° e do n.° 2 do artigo 9."

2 — Constitui contra-ordenação grave:

a) Imputável ao empregador, a violação dos n.,K 7 a 9 do artigo 3°, das alíneas a), b), d), i) e j) do n.° I do artigo 4.°, das alíneas a) a d), g) e h) do n.° 2 do artigo 4.°, da portaria referida no n.° 3 e do n.° 4 do artigo 4°, dos n.'" I e 2 do artigo 6.°, do artigo 7° e do n.° 1 do artigo 9.°;

b) Imputável a trabalhador independente, a violação da alínea a) do artigo 5.°

3 — As coimas aplicáveis a trabalhador independente, nos termos da alínea /;) do número anterior, são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.

Artigo 16°

O artigo 20° do Decreto-Lei n.° 84/97, de 16 de Abril, relativo à protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição a agentes biológicos, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 20° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.os V e 4 do artigo 6.°, dos artigos 7.°, 8° e 9.°, do n.° 1 do artigo 13.°, do artigo 14.°, dos n.os 1. 2 e 4 do artigo 15.° se forem exigíveis medidas de nível dc confinamento 3 ou 4. e do artigo 16.° se forem exigíveis medidas de nível de confinamento 3 ou 4.

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os I, 3, 5 e 7 do artigo 5°, do n.° 3 do artigo 6°. do artigo 10°, dos n.os 1 a 3 e 5 a 7 do artigo 1 Io, dos n.os 1 e 3 do artigo 12°, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.°, dos n.os 1 a 3 do artigo 15.° se forem exigíveis medidas de nível de confinamenío 2, dos n.os I e 2 do artigo 16.° se forem exigíveis medidas de nível de confinamento 2, do artigo 17.°. dos n.os 1 e 3 do artigo 18.° e dos n.os I a 5 do artigo 19.°

3 — Conslitui contra-ordenação leve a violação do n.° 4 do artigo 18.° e do n.° 6 do artigo 19°