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19 DE JUNHO DE 1999

2039

Artigo 33."

O artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 332/93, de 25 de Setembro, sobre o regime dos quadros de pessoal, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.°

Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação leve:

a) .....................................................................

b) .......

c) .....................................................................

d)......................................................................

e) ......................................................................

f) ................................:....................................

g) A falta de conservação dos mapas de quadro de pessoal durante cinco anos.

2 —(Anterior n." 3.)

3 — O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho pode, em qualquer caso, notificar a entidade patronal infractora para que proceda ao preenchimento, à afixação ou ao envio do mapa do quadro de pessoal, no prazo de 30 dias.

4 — Constitui contra-ordenação grave o incumprimento da notificação prevista no número anterior.

Artigo 34.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.° dia do 4.° mês posterior à sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de Junho de 1999.—O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

ANEXO

Propostas de alteração do PS Proposta de alteração ao artigo 7.°

Artigo 17.° Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação muito grave o impedimento do acesso de uma mulher a qualquer emprego, profissão ou posto de trabalho, com base em disposição referida no n.° 2 do artigo 4.°, a violação do artigo 6.°, dos n.os 1 e 2 do artigo 7.°, do n.° 1 do artigo 9.° e dos artigos 10." e 11.°

Proposta de alteração ao artigo 9.°

Artigo 25°-A

Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do artigo 9.° e dos n.** 2, 4 e 6 do artigo 16.°, de acordo com a regulamentação prevista no n.° 7 do mesmo artigo.

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do artigo 10.°, do artigo 10.°-A, dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 11.°, dos n.os 1 e 2 do artigo 12.°, dos artigos 13.°, 13.°-A, 14.°, 14.°-A, 16.°, 17. e 18.°-A.

3— .............•....................................................................

Proposta de alteração ao artigo 14.°

Artigo 11.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação grave a conduta do empregador que exerça coação no sentido de forçar â prestação de trabalho suplementar o trabalhador dispensado de o efectuar, nos termos do n.° 2 do artigo 3.°, bem como a violação do artigo 4.°, do n.° 1 do artigo 5.°, dos n.os 1 e 2 do artigo 7." e dos artigos 9.° e 10."

2 — No caso de violação dos n.os 1 e 2 do artigo 7.°, a decisão que aplicar a coima deve conter a ordem de pagamento do quantitativo da remuneração em dívida a efectuar no prazo estabelecido para pagamento da coima.

3 — A violação do artigo 10.°, confere ao trabalhador o direito à remuneração correspondente ao valor de duas horas de trabalho suplementar, aplicando-se o disposto no número anterior quanto à ordem de pagamento.

4 — Em caso do não pagamento da remuneração em dívida, a decisão referida no n.° 2 pode servir de base à execução efectuada nos termos do artigo 89." do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.

Proposta de alteração ao artigo 17.°

Artigo 29.° Contra-ordenações

' 1— .................................................................................

2— .................................................................................

3— ....................:

4—................................................................................

Proposta de alteração ao artigo 18°

Artigo 15°

Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 1 e 4 do artigo 2.°, do n.° 3. do artigo 3.°, dos n.** 1 e 4 do artigo 4.°, do n.° 1 do artigo 5.°, do n.° 2 do artigo 6.°, dos n.os 3 e 4 do artigo 9.°, dos n.os 1 e 2 do artigo 10.°, dos n.os 1 e 2 do artigo 11.°, do n.° 1 do artigo 12." e do artigo 13°

2 — Em caso de violação dos n.05 1 e 4 do artigo 2.°, do n.° 3 do artigo 3.°, dos n." 1 e 4 do artigo 4.°, do n.° 1 do artigo 5.°, dos n.os 3 e 4 do artigo 9.°, do n.° 2 do artigo 11.° e do n.° 1 do artigo 12.°, se o arguido tiver cumprido o disposto no artigo 13.° e proceder ao pagamento voluntário da coima, esta será liquidada pelo valor correspondente à contra-ordenação leve.

3— ....:............................................................................