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2034

II SÉRIE-A — NÚMERO 71

Artigo 9.°

É aditado o artigo 25.°-A à Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, na redacção dada pela Lei n.° 17/95, de 9 de Junho, pela Lei n.° 102/97, de 13 de Setembro, e pela Lei n.° 18/98, de

28 de Abril, sobre a protecção da maternidade e da paterni- •

dadc, com a seguinte redacção:

Artigo 25.°-A Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do artigo 9.° e dos n.os 2, 4 e 6 do artigo 16.°, de acordo com a regulamentação prevista no n:° 7 do mesmo artigo.

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do artigo 10.°, do artigo 10.°-A, dos n.05 1, 2 e 5 do artigo 11.°, dos n.os 1 e 2 do artigo 12.°, dos artigos 13.°, 13.°-A, 14.°, 14.°-A, 16.°, 17.° e 18.°-A.

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do artigo 23.°

Artigo 10.°

É aditado o artigo 39.° ao Decreto-Lei n.° 136/85, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 154/88, de

29 de Abril, sobre a regulamentação do regime jurídico de protecção da maternidade e da paternidade, integrado no capítulo IV, com a seguinte redacção:

Artigo 39°

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação grave a violação dos artigos 17.° e 18.°, do n.° 2 do artigo 19.°, do n.° 1 do artigo 22.°, do artigo 24.° e da portaria prevista no artigo 27.°

Artigo 11."

1 — São revogados os artigos 49.° a 52." do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.05 421/83, de 2 de Dezembro, 65/87, de 6 de Fevereiro, e 398/91, de 16 de Outubro, e pela Lei n.° 21/96, de 23 de Julho, sobre a duração do trabalho e a organização do tempo de trabalho.

2 — No diploma referido no número anterior, a epígrafe do capítulo X é alterada para «Sanções» e o artigo 48.° passa a ter a seguinte redacção:

Arügo 48.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 5.°, do n.° 1 do artigo 10." ou do intervalo de descanso reduzido nos termos do n.° 3

- do mesmo artigo, da alínea b) do n.° 3 do artigo 12.°, do n.° 2 do artigo 14°, do n.° 1 do artigo 23°, dos n.os 4 e 5 do arügo 27.°, dos artigos 30.° e 33°, dos n.os ) e 2 do artigo. 34.° e do artigo 37.°

2 — Constitui ainda contra-ordenação grave a elaboração de horários de trabalho com violação dos n.<* 2, 3 e 4 do artigo 26.° ou dos n.os 1 e 3 do migo 35°

3 — Constitui contra-ordenação leve a falta de publicidade dos horários de trabalho a que se refere o

n.° 2 do artigo 44.°, a sua violação, o não preenchimento tempestivo dos livretes individuais de controlo dos horários móveis ou o seu preenchimento com fraude ou rasura não ressalvada, relativamente a trabalhadores afectos à circulação de veículos automóveis não

abrangidos por regulamentação específica em matéria de duração do trabalho.

4 — Será igualmente punido por contra-ordenação leve o trabalhador responsável pelo não preenchimento tempestivo do livrete individual de controlo do horário móvel, ou pelo seu preenchimento com fraude ou rasura não ressalvada.

5 — Constitui contra-ordenação leve a violação das alíneas c) e d) do n.° 3 do artigo 12.°, do n.c 2 do artigo 28.°, do n.° 1 do artigo 44.°, do artigo 45.°, do n.° 1 do artigo 46.° e a falta de registo dos mapas de horário de trabalho ou das suas alterações, nos termos definidos com base no n.° 2 do artigo 46.

6 — As coimas aplicáveis ao trabalhador, nos termos do n.° 4, são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.

Artigo 12°

Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.°* 1, 3 e 4 do artigo 1.°, do artigo 3° e do n.° 2 do artigo 4.° da Lei n.° 21/96, de 23 de Julho, sobre a redução dos períodos normais de trabalho superiores a 40 horas por semana.

Artigo 13.°

O artigo 14° da Lei n.° 73/98, de 10 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 14.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação grave a violação ào n.° 1 do artigo 3.°, do artigo 5.°, do n.° I do artigo 6.°, dos n.os 1 e 3 do artigo 7, do artigo 8.° e da portaria referida no artigo 9.°

2 — A violação do disposto rvo n.° 2 do artigo 10.° em relação a trabalhadores nocturnos e por turnos constitui contra-ordenação idêntica à que corresponda à falta dos mesmos meios de protecção e prevenção relativamente aos restantes trabalhadores.

Artigo 14.°

Os artigos 10.° c 11.° do Decreto-Lei n.° 421/83, de 2 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 398/91, de 16 de Outubro, relativo ao regime do trabalho suplementar, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.° Registo

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