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19 DE JUNHO DE 1999

2029

semanal, o qual será por norma o domingo, salvo estipulação em contrário em regulamentação colectiva de trabalho.

2 — O trabalhador a tempo parcial só pode prestar trabalho suplementar em casos de força maior ou quando se tome indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade. , 3 — O trabalhador-estudante em regime de tempo parcial usufruirá, nos devidos termos, dos direitos consignados na Lei n.° 116/97, de 4 de Novembro.

Artigo 5.° [...]

1—..................................................................................

2 — (Eliminar «e se essas prestações não implicarem a prestação de trabalho a tempo completo».)

3 — O trabalhador a tempo parcial tem direito ao subsídio de refeição previsto na regulamentação colectiva ou, caso seja mais favorável, concedido a trabalhadores a tempo completo numa situação comparável, com observância das condições constantes da referida regulamentação ou definidas pelos usos da empresa, no mínimo, em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.

Artigo 6.° [...]

1 — Os empregadores estão obrigados a prestar aos representantes dos trabalhadores, em tempo oportuno, informação sobre:

a) (Da anterior alínea c)J Os postos de trabalho a tempo parcial e a tempo completo disponíveis no estabelecimento;

b) ¡Anterior alínea d).]

c) (Anterior alínea e).J

d) [Passa a n." 2, com o corpo anterior do artigo, com as alíneas a) e b).]

Artigo 7.° Incentivos à alteração do tempo de trabalho

A alteração do tempo de trabalho de parcial para completo, nos termos do artigo 3.° confere à entidade empregadora o direito à redução de 50 % da taxa contributiva no caso de contratos sem termo, desde que haja criação líquida de emprego nos termos do Decreto-Lei n.° 89/95 de 6 de Maio.

Artigo 8.°

Contratação de trabalhadores para partilha de postos de trabalho

Quando, tenha havido alteração de tempo de trabalho de completo para parcial, e a entidade empregadora celebre contrato com outro trabalhador a tempo parcial, aquela tem direito à redução de 25% da taxa contributiva.

Artigo 9.°

Incentivos à contratação de trabalhadores com criação de postos de trabalho

I — A entidade empregadora que celebrecontrato de trabalho a tempo parcial, sem termo, determinante da criação de postos de trabamo tem direito à redução de 50 % da taxa retributiva.

2 — A criação de postos de trabalho é aferida nos termos do disposto na alínea c) do no 1 do artigo 5." do Decreto-Lei n.° 89/95 de 6 de Maio.

Artigo 10.°

(Eliminar.)

Artigo 11.°

1 — (Igual.)

2 — É condição do reconhecimento do direito da entidade empregadora previsto no artigo 9.° a verificação da condição prevista na alínea a) do número anterior.

3 — (Eliminar.)

Artigo 12.° Duração dos benefícios

1 — A redução da taxa contributiva prevista no artigo 7.° é concedida por 36 meses.

2 — A redução da taxa contributiva prevista no artigo 8.° é aplicável durante o período de tempo fixado para o exercício da actividade a tempo parcial, com o limite máximo de 36 meses.

3 — A redução da taxa retributiva prevista no artigo 9.° tem a duração de 24 meses.

4 — (Igual.)

a) (Igual.)

b) Pela não manutenção das condições referidas no artigo 11.°

Artigo 13.°

Subsídio de desemprego parcial

(Eliminar apenas a alínea b) do n.° I do artigo 13.a]

Artigo 16.° [...]

1 - (Igual.)

2 — Os incentivos previstos no presente diploma vigoram pelo período de dois anos.

3 — No ano subsequente ao período referido no número anterior os incentivos são ainda aplicáveis desde que previstos em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 17.° [...]

(Eliminar.)

Artigo 18.°. Liberdade de negociação colectiva

1 — O presente diploma é supletivo quanto às normas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que regulem ou venham a regular o regime de trabalho a tempo parcial, em sentido mais favorável aos trabalhadores.

2 — A regulamentação colectiva de trabalho definirá a percentagem de postos de trabalho a tempo parcial admissíveis, segundo os sectores de actividade.

Os Deputados do PCP: Odete Santos — Alexandrino

Saldanha.