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2026

II SÉRIE-A — NÚMERO 71

Artigo 6.°

Tempo de trabalho

1 — Sempre que possível, os empregadores devem tomar em consideração:

0) .............................................................................

b> ...............................................................................

c) [Anterior alínea d).]

2 — Os empregadores devem ainda:

a) Fornecer, em tempo oportuno, informação sobre os postos de trabalho a tempo parcial e a tempo completo disponíveis no estabelecimentos de modo a facilitar as mudanças a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior;

b) Fornecer, aos órgãos, existentes de representação dos trabalhadores, informações adequadas sobre o trabalho a tempo parcial na empresa.

Artigo 8."

Incentivos à contratação de trabalhadores para partilha de postos de trabalho

1 — Se, na sequência da alteração do tempo de trabalho prevista no artigo anterior, a entidade empregadora celebrar contrato de trabalho a tempo parcial com jovem à procure do primeiro emprego ou desempregado de longa duração, tem direito a:

a) Dispensa do pagamento de contribuições, no case de contrato sem termo;

b) Redução de 50 % da taxa contributiva, no caso de contrato a termo.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consi1 deram-se jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração os como tal definidos nos artigos 3.° e 4.° do Decreto-Lei n.° 89/95, de 6 de Maio.

3 — Desde que tal regime esteja previsto em convenção colectiva que assegure a liberdade de celebração de contratos de trabalho a tempo parcial, se, na sequência da alteração do tempo de trabalho prevista no artigo anterior, a entidade empregadora celebrar contrato de trabalho a tempo parcial com trabalhador que não se encontre nas condições referidas no n.° 1, tem direito a; ,

a) Redução de 50% da taxa contributiva, no caso de contrato sem termo;

b) Redução de 25 % da taxa contributiva, no caso de contrato a termo.

Arügo 9." '

Incentivos à contratação dê trabalhadores com criação de postos de trabalho

1 —..................................................................................

2—.................................................................................

3 — Desde que tal regime esteja previsto em convenção colectiva que assegure a liberdade de celebração de contratos de trabalho a tempo parcial, se a entidade empregadora celebrar contrato de trabalho a tempo parcial corri trabalhador que não se encontre nas condições referidas no n.° 1, determinante da criação de postos de trabalho, tem direito a:

b) Redução de 25% da taxa contributiva, no caso de contrato a termo.

4 — A criação de postos de trabalho a que se referem os números anteriores é aferida rios termos do disposto na alínea c) do n.° I do artigo 5.° do Decreto-Lei n." 89/95, de 6 de Maio.

Artigo ll.° 

Condições de reconhecimento dos benefícios

1 —..................................................................................

2—.................................:................................................

3 — É condição do reconhecimento dos direitos da entidade empregadora previstos no n.° 3 do artigo 8." e no n.° 3 do artigo 9." que os trabalhadores se encontrem desempregados há pelo menos três meses.

Artigo 13° Subsídio de desemprego parcial

(Eliminado.)

Artigo 14.° Registo de remunerações

(Eliminado.)

Os Deputados do PS: Artur Penedos — Barbosa de Oliveira — Rui Namorado — Jorge Damas Rato.

Artigo 19."

Norma revogatória

E revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.

Os Deputados dó PS: Barbosa de Oliveira — Jorge Damas Rato— Osório Gomes—Artur Penedos.

Propostas de alteração do PSD.

O artigo 1." passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° Trabalho a tempo parcial

l — Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior, pelo menos, em 25 % ao prestado por trabalhadores a tempo completo, numa situação comparável.

2—........................................................................

3— ....................:...................................................

4—...................................................................

Os Deputados do PSD: António Rodrigues — Francisco José Martins.

Artigo 4.° I...J

1— (Igual.)

"2 — O limite anual de horas de trabalho suplementar para fazer face a acréscimos eventuais de trabalho, aplicável a trabalhador a tempo parcial, nunca poderá ser superior a oitenta horas por ano.

a) Redução de 50% da taxa contributiva, no caso de contrato sem termo.