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2022

II SÉRIE-A — NÚMERO 71

com os votos favoráveis do PS, PSD.e CDS-PP e a abstenção do PCP. Em seguida, foi votado o artigo 12." com as alterações introduzidas, tendo o mesmo sido aprovado, com a mesma votação.

50 — Quanto ao artigo 13.°, foi apresentada pelo PS uma proposta de eliminação do artigo, em virtude de ter sido,

entretanto, publicado um diploma sobre subsídio de desemprego parcial.

O PSD considerou que, no caso em análise, seria vantajoso para os trabalhadores conhecerem os seus direitos, pelo que apelou ao PS para retirar a sua proposta.

Como este não concordasse, a mesma foi submetida a votação, sendo aprovada, com os votos favoráveis do PS e PCP e a abstenção do PSD.

51 —Em relação ao artigo 14.°, também foi> apresentada pelo PS uma proposta de eliminação do artigo, que, submetida a votação, foi aprovada, com os votos favoráveis do PS e PCP e a abstenção do PSD.

52 — Quanto ao artigo 15.°, foi apresentada pelo PSD uma proposta de aditamento, com o objectivo de garantir ao trabalhador a tempo parcial o acesso à formação profissional. A proposta foi aprovada por unanimidade.

53 — O PCP tinha apresentado uma proposta de substituição para os n.os 2 e 3 do artigo 16.°, mas foi considerado que a mesma estava prejudicada em resultado das votações anteriores.

54 — O n.° 1 do artigo 16." da proposta de.lei, na sua redacção original, foi aprovado, com os votos favoráveis co PS e a abstenção do PSD e PCP.

55 — Os n.05 2, 3, 4 e 5 do artigo 16.° da proposta de lei, na sua redacção original, foi aprovado, com os votos favoráveis do PS, a abstenção do PSD. e votos contra do PCP.

56 — O PCP apresentou uma proposta de eliminação para

o artigo 17.°, que foi rejeitada, com os votos contra do PS, a abstenção do PSD e favoráveis do PCP.

57—O artigo 17.° da proposta de lei, na sua redacção original, foi aprovado, com os votos favoráveis do PS, a abstenção do PSD e votos contra do PCP.

58 — Em relação ao artigo 18°, foram apresentadas propostas de substituição pelo PSD e pelo PCP, tendo este último retirado a sua a favor da primeira. O PSD considerou que a redacção da proposta era incorrecta do ponto de vista da técnica legislativa. A proposta do PSD foi rejeitada, com os votos contra do PS, a abstenção do PCP e CDS-PP e votos favoráveis do PSD.

59 — O PS apresentou uma proposta de eliminação do n.° 2 do artigo 18." da proposta de lei, que foi aprovada, com os votos favoráveis do PS, CDS-PP e PCP e a abstenção do PSD.

60 — Subsequentemente, foi votada a transformação do n.° 1 do artigo 18.° em número único, por proposta do PS. Esta proposta foi aprovada, com os votos favoráveis do PS, a abstenção do CDS-PP e PCP e votos contra do PSD.

61 —O PS tinha apresentado uma proposta de aditamento de um artigo 19.° («Norma revogatória») que acabou por retirar.

62 — Por último, procedeu-se à votação do texto discutido com as alterações aprovadas, tendo o mesmo sido objecto da seguinte votação:

PS —favor; PSD — favor; CDS-PP — abstenção; PCP —contra.

Aprovado.

63 — O PSD afirmou que entregaria uma declaração de voto e o CDS-PP reafirmou a intenção já expressa de avocar para Plenário o artigo 1.° da proposta de lei.

64 — Segue em anexo o texto final resultante desta votação na especialidade.

Palácio de São Bento, 2 de Junho de 1999. —O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Texto final

Artigo 1.° Trabalho a tempo parcial

1 —vConsidera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal igual ou inferior a 75 % do praticado a tempo completo numa situação comparável.

2 — O limite percentual referido no número anterior pode ser elevado por via de convenção colectiva. ,

3 — As situações de trabalhadores a tempo parcial e de trabalhadores a tempo completo são comparáveis quando prestam o mesmo ou idêntico tipo de trabalho no mesmo estabelecimento, noutro estabelecimento da mesma empresa e com a mesma actividade, ou em estabelecimento de idêntica dimensão no mesmo ramo de actividade, òu ainda num estabelecimento do mesmo ramo de actividade, segundo a indicada ordem de precedência.

4 — Por convenção colectiva de trabalho podem ser estabelecidos critérios de comparação, para além do previsto no número anterior, em que se considere, nomeadamente, a

antiguidade e a qualificação profissional dos trabalhadores.

5 — O contrato de trabalho a tempo parcial será sempre reduzido a escrito e nele terão de constar os dias da semana em que será prestado o trabalho.

.6 — A entidade empregadora dará conhecimento do acordo previsto no número anterior à comissão de trabalhadores da empresa ou, na sua falta, ao delegado sindical, antes da sua outorga.

7 — O não cumprimento do disposto no n.° 5 determina a conversão do contrato ou acordo a tempo parcial em contrato ou acordo a tempo completo.

Artigo 2.° Regulamentação aplicável

1 — Ao trabalho a tempo parcial é aplicável o regime previsto na lei e na regulamentação colectiva que, pela sua natureza, não implique a prestação de trabalho a tempo completo, não podendo os trabalhadores a tempo parcial ter um tratamento menos favorável que os trabalhadores a tempo completo numa situação comparável, a menos que um tratamento diferente seja justificado por razões objectivas.

2 — As razões objectivas atendíveis nos termos do número anterior serão definidas por convenção colectiva de trabalho.

Artigo 3.°

Alteração do tempo de trabalho

1 — O trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo, ou o inverso, a título, definitivo ou por período determinado, mediante acordo escrito com a entidade empregadora.