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2024

II SÉRIE-A — NÚMERO 71

primeiro emprego ou desempregados de longa duração, definidos nos termos dos artigos 3.° e 4." do Decreto-Lei n.° 89/95, de 6 de Maio;

b) Redução de 50% da taxa contributiva, no caso de contratos a termo com jovens à procura do primeiro

emprego ou desempregados de longa duração, nos

termos dos artigos 3.° e 4." do Decreto-Lei n." 89/ 95, de 6 de Maio;

c) Redução de 50% da taxa contributiva quando estiver em causa a celebração de contratos sem termo com trabalhadores que não se encontrem nas situações referidas na alínea a);

d) Redução de 25% da taxa contributiva quando estiver em causa a celebração de contratos a terme com trabalhadores que não se encontrem nas situações referidas na alínea a).

Artigo 9.°

Incentivos à contratação de trabalhadores com criação de postos de trabalho

1 — A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho sem termo, a tempo parcial, com jovens à procura do primeiro emprego óu desempregados de longa duração, determinante da criação de postos de trabalho, tem direito à dispensa de contribuições, nos termos previstos no Decreto--Lei n.° 89/95, de 6 de Maio.

2 — A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho a termo a tempo parcial com os trabalhadores referidos iio n.° 1, determinante da criação de postos de trabalho, tem direito à redução de 50% da taxa contributiva.

3 — A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho a tempo parcial com trabalhadores que não se encontrem nas situações referidas no n.° 1, determinante da criação de postos de trabalho, tem direito:

a) No caso de contrato de trabalho sem termo, à redução de 50 % da taxa contributiva;

i>) No caso de contrato de trabalho a termo, à; redução de 25% da taxa contributiva;

c) A criação de postos de trabalho a que se referem os n.os 2 e 3 é aferida nos termos do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 5." do Decreto-Lei n.° 89/95, de 6 de Maio.

Artigo 10.°

Apoios financeiros à contratação a tempo parcial.

1 — A contratação de trabalhadores a tempo parcial, se houver criação líquida de postos de trabalho, é aplicável, em aJíemativa ao disposto no artigo anterior e ao Decreto-Lei n.° 89/95, de 6 de Maio, o regime do Decreto-Lei n.° 34/96, de 18 de Abril, com as adaptações constantes do números seguintes.

2 — O apoio financeiro à contratação de trabalhadores a tempo parcial é calculado na proporção do período normal de trabalho acordado relativamente ao que esteja estabelecido para os trabajadores a tempo completo, em situação . comparável.

3 — A soma dos períodos normais de trabalho dos trabalhadores contratados a tempo parcial não deve ser inferior a duração do período normal de trabalho a tempo completo.

Artigo 11.° Condições de reconhecimento dos benefícios

1 — São condições do reconhecimento do àireko da entidade empregadora previsto no artigo 8.°:

a) A existência de situação contributiva regularizada;

b) A soma dos períodos normais de trabalho do trabalhador que passou a trabalhar a tempo parcial e do que for admitido para substituição parcial não ser inferior ao período normal de tempo completo.

2 — São condições do reconhecimento do direito da entidade empregadora previsto no artigo 9.°:

a) A verificação da condição prevista na alínea a) do número anterior;

b) O número de horas de trabalho semanal do trabalhador contratado não ser inferior a 25 % nem superior a 75 % da duração normal de trabalho a tempo completo.

3 — É condição do reconhecimento do direito da entidade empregadora previsto nas alíneas c) e d) do artigo 8." e nas alíneas a) e b) do n.° 3 do artigo 9.° que os trabalhadores se encontrem desempregados há pelo menos três meses.

Artigo 12.°

Duração dos benefícios

1—A redução da taxa contributiva prevista no n.° 3 do artigo 7.° é aplicável durante o período de tempo fixado para o exercício da actividade a tempo parcial, com o limite máximo de 36 meses.

2 — A dispensa do pagamento de contribuições e a redução da taxa contributiva previstas no artigo 8.°, no n.° 2 e na alínea a) do n.° 3, ambos do artigo 9.°, tem a duração de 36 meses contados a partir do mês em que teve lugar a celebração do contrato de trabalho.

3 — A redução da taxa contributiva prevista na alínea b) do n.° 3 do artigo 9." tem a duração de 24 meses.

4 — Os benefícios concedidos nos termos dos artigos anteriores cessam:

a) Por caducidade do direito;

b) Pela não manutenção das condições referidas no artigo 11.°;

c) Quando o número de trabalhadores da empresa em situação de trabalho, a tempo parcial ultrapasse 35% do total dos trabalhadores da mesma empresa ou percentagem diferente prevista em convenção colectiva.

Artigo 13." Acumulação de apotos

Os incentivos previstos no presente diploma não são acumuláveis com quaisquer outros incentivos dè apoio ao emprego em função do mesmo trabalhador, salvo quanto à formação profissional.

Artigo 14.° Vigência

1 — O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.