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19 DE JUNHO DE 1999

2025

2 — Os incentivos previstos nos artigos 7.° e 8.°, e nos n.os 1 e 2 do artigo 9." vigoram pelo período de três anos, sem prejuízo do disposto no n.° 4.

3 — Os incentivos previstos nas alíneas a) e b) do n.° 3 do artigo 9.° vigoram, respectivamente, pelo período de três anos e um ano, sem prejuízo do disposto no n.° 4.

4 — Durante os três anos subsequentes ao períodos referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, os incentivos são ainda aplicáveis em casos de passagem de trabalho a tempo completo para tempo parcial e de admissão de trabalhadores, desde que previstos em convenção colectiva reguladora da organização do tempo de trabalho, que assegure a liberdade de celebração de. contratos de trabalho a tempo parcial.

5 — Os efeitos decorrentes das relações jurídicas constituídas ao abrigo do regime de incentivos previsto no presente diploma mantêm-se para além dos prazos estabelecidos no presente artigo.

Artigo 15°

Regime subsidiário

É aplicável o disposto no Decreto-Lei n.° 89/95, de 6 de Maio, relativamente aos incentivos de natureza contributiva, em tudo o que não estiver especialmente previsto neste diploma e o não contrarie.

Artigo 16." Disposição finai

A liberdade de celebração de contratos a tempo parcial não pode ser excluída por aplicação de disposições constantes de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho vigentes na data da entrada em vigor deste diploma.

Paíácio de Sâo Bento, 2 de Junho de (999. — O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.

ANEXO

Propostas de alteração do PS

Artigo 1.° Trabalho a tempo parcial

1 — Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal igual ou inferior a 75 % do praticado por trabalhadores a tempo completo numa situação comparável.

2 — O limite percentual referido no número anterior pode ser elevado por via de convenção colectiva.

3 — (Anterior n.° 2.)

3 — (Anterior n." 3.}

4 — (Anterior n. ° 4.)

O Deputado do PS, Barbosa de Oliveira.

Artigo 1.°

Trabalho a tempo parcial

. 1 — Considera-se trabalho a tempo parcial o que corres-çouda a um período normaJ de trabalho semanal igual ou

inferior a 75 % do praticado a tempo completo numa situação comparável.

2 — O limite percentual referido no número anterior pode ser elevado por via de convenção colectiva.

3 — (Anterior n.° 2.)

4 — (Anterior n.° 3.)

5 — (Anterior n." 4.)

Artigo 2.°

Regulamentação aplicável

1 — ..................................................................................

2 — As razões objectivas atendíveis nos termos do número anterior serão definidas por convenção colectiva de trabalho.

Artigo 3.° Alteração do tempo de trabalho

1 — ..................................................................................

2 — O acordo referido no número anterior pode ser revogado por iniciativa do trabalhador até ao 2.° dia útil seguinte à data da produção dos seus efeitos, mediante comunicação escrita à entidade empregadora.

3 — Exceptua-se do disposto no número anterior o acordo de modificação do período de trabalho devidamente datado e cujas assinaturas sejam objecto de reconhecimento notarial presencial ou realizadas em presença de um inspector do trabalho.

4 — (Anterior n.° 2.)

5 — (Anterior n.° 3.)

Os Deputados do PS: Artur Penedos — Barbosa de Oliveira— Rui Namorado — Jorge Damas Rato.

Artigo 4."

Períodos de trabalho

t — O trabalho á tempo parcial pode, salvo estipulação em contrário, ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo.

2—..................................................................................

3 — Mediante acordo escrito entre o trabalhador e a entidade empregadora, o trabalho suplementar pode ser prestado, para fazer face a acréscimos eventuais de trabalho, até duzentas horas por ano.

4—........................;.........................................................

. 5 — (Eliminar.)

Os Deputados do PS: Artur Penedos—Barbosa de Oliveira

Artigo 4.° Períodos de trabalho

1 — .............................................................................

2—

3 — Mediante acordo escrito entre o trabalhador e a entidade empregadora, o trabalho suplementar pode ser prestado, para fazer face a acréscimos eventuais de trabalho, até duzentas horas por ano.

4—..................................................................................

5 — (Eliminar.)