O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JUNHO DE 1999

2023

2 — O acordo referido no número anterior pode ser revogado por iniciativa do trabalhador até ao 2." dia útil seguinte à data da produção dos seus efeitos, mediante comunicação escrita à entidade empregadora.

3 — Exceptua-se do disposto no número anterior o acordo de modificação do período de trabalho devidamente datado e cujas assinaturas sejam objecto dè reconhecimento notarial presencial ou realizadas em presença de um inspector do trabalho.

4 — Quando a passagem de trabalho a tempo completo

para trabalho a tempo parcial, nos lermos do número anterior, se verificar por período determinado, até ao máximo de (rês anos, o trabalhador tem o direito a retomar a prestação de trabalho a tempo completo.

5 — O prazo referido no número anterior pode ser elevado por via de convenção colectiva ou por acordo entre as partes.

6 — Quando se verifique a passagem de trabalho a tempo completo para trabalho a tempo parcial por período determinado, a entidade empregadora pode celebrar contrato de trabalho a termo para a substituição parcial.

7 — Quando a passagem de trabalho a tempo completo para trabalho a tempo parcial, por período determinado, resultar da necessidade de acompanhamento de filho, adoptado ou filho do cônjuge que com este resida, durante os primeiros 12 anos de vida, o período de tempo referido no n.°4 será tomado em conta como se o trabalhador estivesse a trabalhar a tempo completo para o cálculo das várias prestações aplicáveis pelo regime de segurança social.

Artigo 4.° Períodos de trabalho

1 — O trabalho a tempo parcial, pode, salvo estipulação em contrário, ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo.

2 — O limite anual de horas de trabalho suplementar para fazer face a acréscimos eventuais de trabalho, aplicável a trabalhador a tempo parcial, é de oitenta horas por ano ou o correspondente à proporção entre o respectivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação comparável, quando superior.

3 — Mediante acordo escrito entre o trabalhador e a entidade empregadora, o trabalho suplementar pode ser prestado, para fazer face a acréscimos eventuais de trabalho, até duzentas horas por ano.

4 — O trabalhador-estudante em regime de tempo parcial usufruirá, nos devidos termos, dos direitos consignados na legislação aplicável aos trabalhadores-estudantes.

Artigo 5.°

Retribuição

1 — O trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração de base prevista na lei ou na regulamentação colectiva ou, caso seja mais favorável, à auferida por trabalhadores a tempo completo numa situação comparável, em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.

2 — O trabalhador a tempo parcial tem direito a outras prestações retributivas, previstas na regulamentação colectiva ou, caso seja mais favorável, auferidas por trabalhadores a tempo covr\p\eio numa situação comparável, nos termos

constantes dessa regulamentação ou, na sua falta, em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.

3 — O trabalhador a tempo parcial tem direito ao subsídio de refeição previsto na regulamentação colectiva ou, caso seja mais favorável, ao definido pelos usos da empresa, excepto quando a sua prestação de trabalho diário seja inferior a cinco horas, sendo então calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.

Artigo 6.° Tempo de trabalho e dever de informação

1 — Sempre que possível, os empregadores devem tomar em consideração:

a) Os pedidos de mudança dos trabalhadores a tempo completo para um trabalho a tempo parcial que se (orne disponível no estabelecimento;

b) Os pedidos de mudança dos trabalhadores a tempo parcial para um trabalho a tempo completo, ou de aumento do seu tempo de trabalho, se surgir esta possibilidade;

c) As medidas destinadas a facilitar o acesso ao trabalho a tempo parcial em todos os níveis da empresa, incluindo os postos de trabalho qualificados e os cargos da direcção, e, se pertinente, as medidas destinadas a facilitar o acesso dos trabalhadores a tempo parcial à formação profissional, para favorecer a progressão e a mobilidade profissionais.

2 — Os empregadores devem, ainda:

á) Fornecer, em tempo oportuno, informação sobre os postos de trabalho a tempo parcial e a tempo completo disponíveis no estabelecimento, de modo a facilitar as mudanças a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior.

b) Fornecer aos órgãos existentes de representação dos trabalhadores informações adequadas sobre o trabalho a tempo parcial na empresa.

Artigo 7."

Incentivos à alteração do tempo de trabalho

l — A alteração do tempo de trabalho de completo para parcial nos termos do artigo 3." confere direito à redução da taxa contributiva imputável ao trabalhador.

,2 — Para efeitos do número anterior, o número semanai de horas de trabalho a tempo parcial prestado pelo trabalhador não pode ser inferior a 25 % nem superior a 75 % da duração normal de trabalho a tempo completo.

3 — A taxa contributiva aplicável na situação prevista no n.° 1 é de 6%.

Artigo 8.°

Incentivos à contratação de trabalhadores para partilha de postos de trabalho

Quando, na sequência da •alteração do tempo de trabalho prevista no artigo anterior, a entidade empregadora celebre contrato com outro trabalhador a tempo parcial tem a mesma direito aos benefícios estabelecidos nas alíneas seguintes:

a) Dispensa do pagamento de contribuições, no caso de contratos sem termo com jovens à procura do