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19 DE JUNHO DE 1999

2027

3 — (Eliminar)

4 — O trabalhador-estudante tem direito às facilidades para frequência de aulas nos termos da legislação aplicável aos trabalhadores-estudantes.

5 — (Eliminar.)

Os Deputados do PSD: Pedro da Vinha Costa — Hermínio Loureiro—João Sá—António Rodrigues — Francisco josé Martins — Moreira da Silva.

Artigo 5.° [...]

3 — O trabalhador a tempo parcial tem direito ao subsídio de refeição previsto na regulamentação colectiva ou definidos pelos lisos da empresa, excepto quando a sua prestação de trabalho diário seja inferior a cinco horas, sendo então calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.

Palácio de São Bento, 14 de Maio de 1999. —O Deputado do PSD, António Rodrigues.

Artigo 7."

\-(Igual.)

2 — Para efeitos do número anterior, o número semanal de horas de trabalho a tempo parcial prestado pelo trabalhador não pode ser inferior a 20% da duração normal de trabalho a tempo completo.

3 —(Igual.)

Artigo 12.° [...I

l-(Igual.) 2 —(Igual.) 3-(Igual.)

4 — Os benefícios concedidos nos termos dos artigos anteriores cessam:

a) (Igual.)

b) (igual.)

c) Quando o número de trabalhadores da empresa em situação de tempo ultrapasse 25 % do total dos trabalhadores da mesma empresa.

Artigo 13.° [...]

1— (Igual.)

a) (Igual.)

b) A duração do trabalho seja superior a 20 % do período normal de trabalho a tempo completo.

2 — (Igual.)

3 —(Igual.)

Os Deputados do PSD: Pedro da Vinha Costa — Hermínio Loureiro — António Rodrigues — Francisco José Martins — João Sá — Moreira da Silva.

O artigo 15." passará a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.°

Acumulação de apoios

Os incentivos previstos no presente diploma não são acumuláveis com quaisquer outros incentivos de apoio ao emprego em função do mesmo trabalhador, salvo quanto à formação profissional.

Artigo 18.°

O presente diploma não prejudica as normas de convenções colectivas de trabalho que regulem ou venham a regular o regime de trabalho a tempo parcial.

Os Deputados do PSD: António Rodrigues — Francisco José Martins.

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Artigo 1.° Trabalho a tempo parcial

0 contrato deve revestir a forma escrita, constando expressamente o número de horas semanais e o horário de trabalho.

Artigo 3."

Alteração do tempo de trabalho

1 — ......................................,..........................................

2 — Quando a passagem de trabalho a tempo completo para trabalho a tempo parcial, nos termos do número anterior, se verificar por período determinado, até ao máximo de três anos, o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho a tempo completo.

3 — O prazo referido no número anterior pode ser elevado por via de convenção colectiva ou por acordo entre as partes.

4 — (Anterior n." 3.)

5 — Quando a passagem de trabalho a tempo completo para trabalho a tempo parcial, por período determinado, resultar da necessidade de acompanhamento de filho, adoptado ou filho do cônjuge que com este resida, durante os primeiros 12 anos de vida, o período de tempo referido no n.° 2 será tomado em conta como se o trabalhador estivesse a trabalhar a tempo completo para o cálculo das várias prestações aplicáveis pelo regime de segurança social.

Artigo 1.° Trabalho a tempo parcial

1 — Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semana) igual ou inferior a 75 % ou superior a 25 % do praticado a tempo completo numa situação comparável.

2 — Os limites percentuais referidos no número anterior podem ser elevados por via de convenção colectiva.

3 — (Anterior n." 2.)

4 — (Anterior n." 3.) 5— (Anterior n." 4.)