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2032

II SÉRIE-A — NÚMERO 71

Texto final

Artigo 1.°

1 —São revogados os artigos 129.° a 131.° do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 69/85, de 18 de Março,

pelo Decreto-Lei n.° 396/91, de 16 de Outubro, e pela Lei n.° 21/96, de 23 de Julho.

2 —Os artigos 19.°, 39.°, 94.°, 122.°, 127.° e 128° do regime jurídico referido no número anterior passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 19." Deveres da entidade patronal

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) .....................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

8) •••••..................................................h) Manter permanentemente actualizado o registo do pessoa] em cada um dos seus estabelecimentos, com indicação dos nomes, datas de

nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções, remuneraçõss, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou desconto nas férias.

Artigo 39.° Competência da entidade patronal

1 — ........................................................................

2—........................................................................

3 — Os regulamentos internos serão submetidos à aprovação do organismo competente da administração do trabalho, ouvida a comissão de trabalhadores caso exista, considerando-se aprovados se não for proferida decisão final nem solicitada a prestação de informações ou a apresentação de documentos, dentro do prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento ou dos elementos solicitados.

4—.........................................................................

5 —........................................................................

Artigo 94°

Documento a entregar ao trabalhador

No acto do pagamento da retribuição a entidade patronal deve entregar ao trabalhador documento onde conste a identificação daquela e o nome completo deste, o número de inscrição na instituição de segurança social respectiva, a categoria profissional, o período a que respeita a retribuição, discriminando a retribuição base e as demais remunerações, os descontos e deduções efectuados e o montante líquido a receber.

Artigo 122." Idade mínima e escolaridade obrigatória

1 — .......................................................................

2 —........................................................................

3 — A entidade patronal deve comunicar à Inspec-ção-Geral do Trabalho, nos oito dias subsequentes, a admissão de menores efectuada nos termos do número anterior.

4 — (Anterior n° 3.)

Artigo 127.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.° 1 do artigo 37.°, do n.° 1 do artigo 122.°, do n.° 1 do artigo 123.° e da imposição a menores de trabalhos proibidos pelo regime previsto no n.° 3 do artigo 124.°

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do n.° 1 do artigo 16.°, das alíneas a) a g) do n.° 1 do artigo 21.°, dos n.os 2 a 8 do artigo 22.°, dos artigos 28.° e 30.°, da primeira parte do n.° 3 do artigo 31.°, do n.° 4 do artigo 36.°, do n.° 3 do artigo 37.°, dos n.os 3 e 4 do artigo 39.°, do n.° 1 e da alínea a) do n.° 4 do artigo 91.°, do n.° 1 do artigo 95.°, do regime de trabalhos leves previsto no n.° 2 e do n.° 4 do artigo 122.°, do n.° 6 do artigo 123.°, a imposição a

menores de trabalhos condicionados pelo regime previsto no n.° 3 do artigo 124." com desrespeito das correspondentes condições, bem como a violação dos n.os 1, 2 e 4 deste artigo.

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação da alínea h) do artigo 19.°, do n.° 3 do artigo 24.°, do artigo 35.°, do artigo 94.°, do n.° 3 do artigo 122.° e do n.° 1 do artigo 125.°.

Artigo i28.° Crime de desobediência

1 — Quando a Inspecção-Geral do Trabalho verificar a violação do disposto no n.° \ do artigo 122.°, do n.° 1 do artigo 123.° ou das normas relativas a trabalhos proibidos a que se refere o n.° 3 do artigo 124.°, notifica, por escrito, o infractor para fazer cessar de imediato a actividade do menor, com a cominação de que, se o não fizer, incorre no crime de desobediência qualificada.

2 — A decisão da autoridade administrativa ou judicial que aplicar coima por violação das disposições legais referidas no número anterior incluirá a cominação de que a prática de infracção a estas disposições fará incorrer o arguido no crime de desobediência qualificada.

3 — As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelos crimes previstos nos números anteriores quando cometidos pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo, podendo ser-lhes aplicada, isolada ou cumulativamente, pena de multa, de interdição temporária do exercício de actividade de dois meses a dois anos ou de privação do direito a subsídios ou subvenções, outorgados por entidades ou serviços públicos, de um a cinco anos.