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19 DE JUNHO DE 1999

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dimento por extinção do posto de trabalho ou inadaptação do trabalhador, do n.° 2 do artigo 30.°, do n.° 1 do artigo 53.° e do artigo 57.°, bem como o impedi-' mento à participação dos serviços competentes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade no processo de negociação, referida no n.° 1 do artigo 19."

Artigo 23.°

O artigo 12° do Decreto-Lei n.° 400/91, de 16 de Outubro, Relativo ao regime jurídico do despedimento por inadaptação do trabalhador, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.°

Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação grave:

a) A violação do n.° 4 do artigo 3.° e dos artigos 4.°, 10° e 11.°;

b) A falta de fundamentação da comunicação de despedimento, nos termos do artigo 6.°;

c) A falta de pagamento da compensação por despedimento.

2 — Excluem-se do disposto no número anterior os casos em que, existindo fundamento para a ilicitude do despedimento, a entidade patronal assegure ao tra-baJhador os direitos previstos na disposição legal referida no n.° 5 do artigo 8.°

3 — Constitui contra-ordenação leve a falta de comunicação do despedimento às outras entidades referidas no n.° 2 do artigo 6.° e a violação do direito ao crédito de horas previsto no artigo 7.°

4 — No caso de violação do disposto no artigo 10.°, o não cumprimento da obrigação no prazo fixado pela autoridade administrativa, constitui uma nova infracção punida com o dobro da coima prevista na alínea a) do n.° 1 do presente artigo.

Artigo 24.°

É aditado o artigo 24.°-A ao Decreto-Lei n.° 441/91, de \4 de Novembro, sobre os princípios de promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho, com a seguinte redacção:

Artigo 24.°-A

Contra-ordenações

A violação do n.° 2 e do n.° 4 do artigo 8.°, do n.° 1 e das alíneas c), d) e e) do n.° 3 do artigo 9°, do artigo 14.° e do n.° 2 do artigo 15.°, constitui contra--ordenação grave sujeita também à sanção acessória de publicidade nos termos da lei do regime geral das contra-ordenações laborais.

Artigo 25.°

O artigo 28° do Decreto-Lei n.° 26/94, de 1 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.° 7/95, de 29 de Março, sobre o regime àe organização e funcionamento dos serviços de

segurança, higiene e saúde no trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 28.° Contra-ordenações

1 —Constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.° 1 do artigo 10.°

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 2 e 3 do artigo 3.°, do n.° 5 do artigo 4.°, do n.° 2 do artigo 6.°, do n.° 2 do artigo 8.°, dos n.os 2 e 4 do artigo 10.°, dos artigos 11.°, 13.° e 14.°, dos n.os 2 a 4 do artigo 15.°, do artigo 16.°, do n.° 1 do artigo 17.°, do n.° 1 e da primeira parte do n.° 2 do artigo 18.° e

dos artigos 21.° e 22.°

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação dos n.os 4 e 5 do artigo 6.°, do n.° 3 do artigo 8.°, do n.° 3 do artigo 17.°, do n.° 1 do artigo 24.° e do n.° 2 do artigo 25.°

4 — As contra-ordenações previstas nos n.05 1 e 2 estão sujeitas também à sanção acessória de publicidade nos termos da lei do regime geral das contra-ordenações laborais.

Artigo 26.°

A falta de seguro de responsabilidade civil por acidente de trabalho constitui contra-ordenação muito grave sujeita também à sanção acessória de publicidade nos termos da lei do regime geral das contra-ordenações laborais.

Artigo 27.°

1 —É revogado o artigo 41.° do Decreto-Lei n.° 215-B/ 75, de 30 de Abril, relativo ao regime jurídico das associações sindicais.

2 — Os artigos 38.°, 39.° e 40.° do diploma referido no número anterior passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 38.° Sanções

1 — As entidades ou organizações que violem o disposto no artigo anterior e no artigo 6°, n.os 1 e 2, serão punidas com pena de multa de 100 000$ a 1 000 000$.

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4 — Sem prejuízo das sanções criminais previstas nos números 1, 2 e 3 constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.° 1 do artigo 6° e do artigo 37.°

5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do n.° 2 do artigo 22.°, dos artigos 23.° e 26.°, do n.° 1 do artigo 27.°, do n.° 2 do artigo 28.°, dos artigos 30° e 31.°, dos n.os 1 e 2 do artigo 32.° e dos artigos 33.° e 34.°

Artigo 39.°

Sanções à entidade empregadora por outras infracções

1 — A entidade empregadora que deixar de cumprir qualquer das obrigações que pelo presente diploma lhe são impostas ou que impedir ou dificultar o legítimo exercício da actividade sindical na respectiva empresa será punida com pena de multa de 50 000$ a 500000$.