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2028

II SÉRIE-A — NÚMERO 71

Artigo 2."

Alteração do tempo de trabalho

1 —..................................................................................

2 — O acordo referido no número anterior pode ser revogado por iniciativa do trabalhador até ao 2.° dia útil posterior ao da sua assinatura, mediante comunicação escrita à entidade empregadora.

Arügo 3.°

Alteração do tempo de trabalho

í —................................................................................

2 — Quando a passagem de trabalho a tempo complete para trabalho a tempo parcial, nos termos do número anterior, se verificar por período determinado, até ao máximo de três anos, o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho a tempo completo.

3 — O prazo referido no número anterior pode ser elevado por via de convenção colecüva ou por acordo entre as partes.

4 — (Anterior n." 3.)

5 — Quando a passagem de trabalho a tempo complete para trabalho a tempo parcial, por período determinado, resultar da necessidade de acompanhamento de filho, adoptado ou filho de cônjuge que com este resida, durante os primeiros 12 anos de vida, o período de tempo referido nc n.° 2 será tomado em conta como se o trabalhador estivesse a trabalhar a tempo completo para o cálculo das várias prestações aplicáveis pelo regime da segurança social.

Artigo 4.°

Períodos de trabalho

1 — ..................................................................................

2—..................................................................................

3 — Mediante acordo escrito entre o trabalhador e a entidade empregadora, o trabalho suplementar pode ser prestado, para fazer face a acréscimos eventuais de trabalho, até duzentas horas por ano.

4—..................................................................................

5 —..................................................................................

Artigo 11.°

Condições de reconhecimento dos benefícios

2—..................................................................................

a)...............................................................................

b) O número de horas de trabalho semanal do trabalhador contratado não ser inferior a 25 % nem superior a 75 % da duração normal de trabalho a tempo completo.

Artigo 13.°

Subsídio de desemprego parcial

1 —.............................................................................

a) ...............:..............................................................

b) A duração do trabalho seja superior a 25 % e inferior a 75 % do período normal de trabalho a tempo completo.

Os Deputados do CDS-PP: Moura e Silva — Nuno Correia da Silva.

Propostas de alteração do PCP

Artigo 1.° [...]

1 — Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal que não exceda 60% nem seja inferior a 25% do praticado por trabalhadores a tempo completo numa situação comparável.

2—..................................................................................

3 — Por convenção colectiva de trabalho podem ser estabelecidos outros critérios de comparação, para além dos previstos no número anterior.

4 — O contrato de trabalho a tempo parcial será sempre reduzido a escrito e nele terá de constar:

O número de horas diárias, semanais, mensais e anuais, contratadas como horas normais;

b) Os dias da semana em que será prestado o trabalho;

c) Os motivos que o justificam.

5 — A entidade empregadora dará conhecimento do acordo previsto no número anterior à comissão de trabalhadores da empresa ou, na sua falta, ao delegado sindical, antes da

sua outorga.

6 — Se o contrato a tempo parcial resultar da alteração de um contrato a tempo inteiro e o trabalhador for representante sindical, será ainda dele dado conhecimento, nos mesmos termos, à associação sindical respectiva.

7 — O não cumprimento do disposto nos n.os 4, 5 e 6 determina a conversão do contrato ou acordo a tempo parcial em contrato ou acordo a tempo completo, a partir da data da sua impugnação judicial pelo trabalhador.

Artigo 2.° [•••]

1 —..................................................................................

2 — As razões objectivas atendíveis nos termos do número anterior serão definidas por convenção colectiva de trabalho.

3 — Sempre que as obrigações das entidades empregadoras sejam determinadas pelo número de trabalhadores que empregam, os trabalhadores a tempo parcial deverão ser considerados como trabalhadores a tempo completo.

4 — No âmbito da protecção social, o trabalhador a tempo parcial beneficia de condições equivalentes às do trabalhador a tempo completo em situação comparável, nomeadamente no que respeita à protecção na maternidade e na paternidade, na doença, na invalidez e velhice e em situação de desemprego.

Artigo 3.° [...]

1 — O trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo, ou o inverso se a alteração visar a satisfação dos seus interesses, a título definitivo ou por período determinado, mediante acordo escrito com a entidade empregadora.

Artigo 4." 1...1

1 — O trabalho a tempo parcial pods. ser prestado em \ar dos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso