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19 DE JUNHO DE 1999

2045

Artigo 17.°

O artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 116/97, de 12 de Maio, relativo à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores a bordo de navios de pesca, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.° Contra-ordenaçõcs

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação das alíneas b) e c) do artigo 4.°

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação das alíneas a), d), e) ef) do artigo 4.°, das alíneas a), c) e d) do artigo 5.°, dos artigos 6.° e 7.°, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.° e do artigo 9."

Artigo 18.°

A presente lei entra em vigor no 1dia do 4.° mês posterior à sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de Junho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.

PROPOSTA DE LEI N.º 254/VII

(DESENVOLVE E CONCRETIZA 0 REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS, ATRAVÉS DA TIPIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES CORRESPONDENTES À VIOLAÇÃO DE REGIMES ESPECIAIS DOS CONTRATOS DE TRABALHO E CONTRATOS EQUIPARADOS.)

Relatório e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 — Na sequência da discussão na especialidade havida na reunião realizada por esta Comissão no dia 9 de Junho de 1999 procedeu-se regimentalmente à votação na especialidade da proposta de lei supra-referida.

2 — Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD, CDS-PP e PCP.

3 — Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte.

4 — Considerando que a única proposta de alteração existente para todo o diploma era relativamente ao artigo 9." da proposta de lei e que o texto da proposta não levantava problemas, foi deliberado realizar a votação em conjunto dos artigos 1.° a 8.° da proposta de lei, bem como de todos os artigos dos diversos diplomas que os mesmos alteravam, tendo todos eles sido aprovados por unanimidade.

5 — Relativamente ao artigo 9.° da proposta de lei, o PSD sugeriu que fosse uniformizada a entrada em vigor deste diploma com o que já tinha sido aprovado para os restantes diplomas sobre as contra-ordenações laborais, ou seja, que a entrada em vigor se verificasse no 1.° dia do 4.° mês posterior à sua publicação. Esta proposta de substituição foi aprovada por unanimidade.

6 — Segue em anexo o texto final resultante desta votação na especialidade.

Texto final

Artigo 1.°

1 — São revogados os artigos 105.°, 106.° e 107.° do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho do Pessoal da Marinha de Comércio, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 74/73, de 1 de Março.

2 — O artigo 104.° do regime jurídico referido no número anterior passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 104.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.° 1 do artigo 23.°, do n.° 3 do artigo 40° e do artigo 96.°

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação da alínea b) do artigo 17.°, das alíneas d), d) e e) do artigo 19.°, do n.° 2 do artigo 24.°, dos n.05 2 e 3 do artigo 30.°, do artigo 36.°, dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 39.°, do n.° 1 do artigo 40.°, do artigo 43.°, do n.° 3 do artigo 44.°, do artigo 45.°, dos n.** 1 e 2 do artigo 46.°, do artigo 47.°, dos n.os 1 e 4 do artigo 48.°, do artigo 49.°, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 50.°, do n.° 3 do artigo 52.°, dos artigos 55.° e 59.°, do n.° 1 do artigo 93.° e do artigo 101.°

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do artigo 42°, dos n.05 1 e 2 do artigo 52.°, do artigo 75.°, do n.° 2 do artigo 80.° e do n.° 3 do artigo 82.°

Artigo 2°

O artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 440/91, de 14 de Novembro, relativo ao trabalho no domicílio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.° Contra-ordenaçõcs

1 — Constitui contra-ordenação grave a violação do n.° 1 do artigo 3.°, dos n.™ 1, 2 e 3 do artigo 4.°, dos n." 1, 3 e 5 do artigo 6.°, do artigo 7.° e do artigo 10.°

2 — Constitui contra-ordenação leve a violação do n.° 4 do artigo 4.°, do artigo 5." e do n.° 4 do artigo 6.°

3— .„.......................................................................

4 — As infracções previstas no presente artigo é aplicável o regime geral das contra-ordenações laborais.

Artigo 3°

O artigo 36.° do regime do contrato de serviço doméstico, constante do Decreto-Lei n.° 235/92, de 24 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 36.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.° 1 do artigo 4°

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do n.° 1 do artigo 10.°, do n.° 1 do artigo 13.°, do n.° 1 do artigo 15.°, do n.° I do artigo 16.°, do artigo 18.°, do n.° 1 do artigo 24°, dos n.os 1 e 3 do artigo 26.°,

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.